O ICMS na Venda de Veículo Usado Pode Ser Subtraído da Base de Cálculo do PIS e COFINS?

Sim.

base de cálculo do PIS e da COFINS na venda de veículo automotor usado corresponde à diferença entre o valor de venda constante na nota fiscal de venda, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado.

Bases: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, “c” ; Parecer Cosit nº 45, de 2003; RE nº 574.706/PR; Parecer SEI nº 14483/2021/ME e Solução de Consulta Cosit 284/2023.

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IPI – Saída de Produtos Usados – Base de Cálculo

IPI incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização -renovação ou recondicionamento – será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

Exemplo:

Preço de venda R$ 10.000,00

Preço de aquisição R$ 3.000,00

Valor da base de cálculo = R$ 10.000,00 – R$ 3.000,00 = R$ 7.000,00

Base: Decreto-Lei 400/1968, art. 7 – incorporado ao RIPI/2010 – art. 194.

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Simples Nacional – Receita na Atividade de Compra e Venda de Veículos Usados

Nos termos da Solução de Consulta RFB 189/2012, da 8ª Região Fiscal, na comercialização de veículos usados em operações de conta própria, considera-se receita bruta o produto da venda dos veículos usados, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar 123/2006.

A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do artigo 17 da Lei Complementar 123/2006.

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo artigo 17, inciso XI, da Lei Complementar 123/2006. A referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que observadas as demais vedações previstas.

No contrato de comissão (artigos 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta é a comissão, tributada pelo Anexo III.

No contrato estimatório (artigos 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I.

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