Como Recolher Tributos Devidos por Decisão Judicial

O recolhimento de tributo que venha a ser considerado devido por decisão judicial que restabeleça a exigibilidade do crédito que havia sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada poderá ser efetuado sem a incidência da multa de mora.

O recolhimento sem multa deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerou devido o tributo e restabeleceu sua exigibilidade.

A dispensa da multa de mora se estende desde a decisão liminar ou tutela antecipada que suspendeu a exigibilidade do crédito até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que a restabeleceu.

O recolhimento deverá ser feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Depois de efetuado o recolhimento o contribuinte deverá juntar ao processo específico para controle e suspensão do crédito tributário sub judice cópia da decisão judicial que restabeleceu a exigibilidade do crédito e o respectivo comprovante de recolhimento.

Base: ADE Corat 3/2023.

Prorrogação de Prazos – Municípios de São Paulo Atingidos por Calamidades

Por meio da Portaria RFB 300/2023 foram prorrogados para o último dia útil do mês de junho de 2023 os vencimentos de tributos federais devidos por contribuintes domiciliados nos Municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, localizados no Estado de São Paulo, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelo Decreto nº 67.502, de 19 de fevereiro de 2023, do Estado de São Paulo, em decorrência das fortes chuvas que os atingiram.

A prorrogação:

– aplica-se aos tributos federais com vencimento nos meses de fevereiro, março e abril de 2023, inclusive às prestações de parcelamentos e de outros acordos celebrados administrativamente;

– aplica-se às declarações cujos prazos de entrega ocorrerem nos meses de fevereiro, março e abril de 2023.

Fica suspensa, no período de 19 de fevereiro a 31 de maio de 2023, a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos Municípios citados.

Em relação ao Simples Nacional, a Portaria CGSN 92/2023 estipulou a prorrogação de prazo de recolhimento dos contribuintes dos referidos municípios, da seguinte forma:

I – Período de Apuração (PA) janeiro de 2023, com vencimento original em 22 de fevereiro de 2023, terá sua data de vencimento prorrogada para 31 de agosto de 2023;

II – PA fevereiro de 2023, com vencimento original em 20 de março de 2023, terá sua data de vencimento prorrogada para 29 de setembro de 2023;

III – PA março de 2023, com vencimento original em 20 de abril de 2023, terá sua data de vencimento prorrogada para 31 de outubro de 2023.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Volta a Tributação sobre Combustíveis

Por meio da Medida Provisória 1.163/2023 foram estabelecidas as alíquotas do PIS/COFINS/CIDE e imposto de exportação incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação, bem como sobre a venda de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos ao exterior.

As alíquotas dos tributos federais sobre os combustíveis estavam zeradas até 28.02.2023, sendo reoneradas a partir de 01.03.2023.

Participe de nossa enquete:

Qual sua expectativa em relação à inflação a partir de março/2023, com os aumentos do ICMS e o retorno do PIS/COFINS combustíveis? (comente)

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

STF: Decisão Sobre Perda de Eficácia em Julgados na Área Tributária – Análises

O plenário do STF, em decisão tomada em 08.02.2023, por unanimidade, considerou que uma decisão definitiva, a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário.

Apesar do julgado em questão se referir à constitucionalidade da CSLL – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881) – o receio dos operadores de direito é que isto se amplie para outras decisões passadas sobre tributos, gerando enorme insegurança jurídica.

Segundo esclarecimentos do próprio STF, em seu site, a decisão que estipulou a perda de efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado, sem possibilidade de recurso), caso o Supremo tome uma decisão contrária, vale apenas para tributos recolhidos de forma continuada, ou seja, aqueles cuja cobrança se renova periodicamente, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Ainda, nos casos dos tributos cobrados uma vez só, como, por exemplo, o ITBI, que incide sobre a venda de um determinado imóvel, se houver uma decisão transitada em julgado, como a relação é única, esse direito permanece, mesmo após decisão contrária do STF sobre o tema.

Qual foi o caso concreto decidido?

Em 1992, algumas empresas conseguiram na Justiça o direito de não pagar a CSLL, e o caso transitou em julgado em outra instância. Porém, em 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, o STF afirmou que a contribuição era constitucional e deveria ser paga. O Supremo se pronunciou no sentido de que a partir daquela decisão, todos deveriam ter passado a pagar o tributo.

A decisão foi tomada em sede de repercussão geral. Portanto, a decisão valerá para todos os casos semelhantes que corram em outras instâncias.

Pelo entendimento dos ministros, se o tributo for imposto e considerado constitucional, ele só será cobrado no ano seguinte. Se for contribuição, três meses depois da decisão.

(com informações extraídas do site STF – 14.02.2023)

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL devidos no Lucro Real!

PIS/COFINS: ICMS Destacado não Compõe a Base de Cálculo

ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, conforme inconstitucionalidade declarada pelo STF.

Desta forma, desde 16.03.2017 exclui-se o ICMS na base de cálculo dos referidos tributos. 

Lembrando que o ICMS a ser excluído é o destacado nas notas fiscais. 

Ainda, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte é garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.

Bases: Despacho PGFN 246/2021 e Tema 69 da Repercussão Geral – STF.

Quer recuperar tributos? Confira dezenas de possibilidades em nossa obra Recuperação de Créditos Tributários!

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!