Venhamos e Convenhamos: Está Difícil Investir no Brasil!

por Júlio César Zanluca – coordenador do site Portal Tributário

Não é só a inflação que aflige nossa população trabalhadora e empreendedora. Os tributos cada vez mais sufocam o cidadão e os empreendimentos, ainda mais considerando que os serviços públicos prestados em retribuição são de má qualidade, quando inexistem.

Em desespero para salvar a falência, os governos estaduais, municipais e federal despejaram, desde o início de 2015, uma avalanche de aumentos para os contribuintes. Aumentos de IPTU, IPVA, ICMS, PIS, COFINS, ISS, CIDE-combustíveis, IPI, IOF e outros tem confiscado a renda do brasileiro.

Neste cenário, “cada um por si”, a preservação do negócio é a prioridade para o empreendedor. O fluxo de caixa passa a ser monitorado diariamente, despesas são cortadas, investimentos são cancelados – mas os tributos ficam, e aumentam!

O chamado “ajuste fiscal” nada mais é que puro aumento de impostos, seguido de redução de direitos trabalhistas e sociais da população. Corte de despesas nos governos? Só nos discursos, pois, na prática, a gastança continua, com polpudas verbas partidárias, gastos enormes com propaganda e outros desperdícios visíveis (e invisíveis…).

Bom para a China! A frase mais adequada desta situação é; “aqui criamos tributos e na China criam-se empregos…” Daí a necessidade imperiosa de busca por economia tributária.

É imprescindível que os gestores empresariais se debrucem em alternativas para minimizar a carga fiscal sobre suas operações, visando oferecer preços mais compatíveis (em comparação com os preços internacionais de produtos similares), sob pena de “entregar de bandeja” os negócios aos concorrentes mais afortunados – estes, simplesmente por não estarem produzindo no Brasil, têm vantagem competitiva em comparação com as empresas tupiniquins.

No orçamento particular, todos nós sabemos o que fazer: cortar gastos, trocar para um carro popular (e tentar pagar menos IPVA), guardar os recibos de tratamento de saúde para tentar deduzir o imposto de renda devido, pesquisar preços, enfim, fazer o que o “governo” não faz: administrar finanças e patrimônio!

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Créditos Tributários Judiciais – Parecer Explicita Procedimentos

Através do Parecer Normativo COSIT 11/2014 a Receita Federal do Brasil explicitou os procedimentos para compensação de Créditos Tributários Decorrente de Ação Judicial.

O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa, dentro das regras normativas em vigor.

O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução.

No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso.

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Informação de Tributos ao Consumidor: Agora é Para Valer!

Através do Ato Declaratório Congresso Nacional 041/2014 foi encerrado o prazo de vigência da Medida Provisória 649/2014.

Referida MP prorrogava para 31.12.2014 a aplicação das sanções pelo descumprimento das normas relativas à divulgação dos tributos ao consumidor (sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor).

Portanto, agora todas as empresas deverão prestar as informações de tributos sobre seus produtos e serviços, nos termos da Lei 12.741/2012.

Veja maiores detalhes no tópico Informação de Tributos ao Consumidor, no Guia Tributário Online.

Portaria Estabelece Regras sobre Tributos na Nota Fiscal

Através da Portaria MF/MJ/SMPE 85 de 2014 foram estabelecidas regras para apresentação de tributos na nota fiscal.

As empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

O valor ou percentual, ambos aproximados:
I – poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias ou serviços que suportam carga tributária análoga, inclusive por meio de estimativa média;
II – constará de até três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.
Empresas do Simples Nacional
A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Realização de Planejamento Tributário

Por Júlio César Zanluca – Coordenador do site Portal Tributário

Mais que nunca, as empresas e contribuintes precisam analisar seus custos tributários, já que a queda de vendas, a concorrência com produtos importados e também interna, a inflação e a queda no consumo geram redução de lucratividade.

O Planejamento Tributário é a metodologia para se obter um menor ônus fiscal sobre operações, rendas ou produtos, utilizando-se meios legais.

Também chamado de “elisão fiscal” (não confundir com “evasão fiscal” – sonegação).

Podemos sintetizar as técnicas de planejamento tributário às seguintes formas:

– Redução da base de cálculo, da alíquota ou deduções permissíveis – exemplo: deduções de dependentes, despesas médicas, plano de previdência privada e outros pagamento, na declaração anual do imposto de renda de pessoa física;

– Utilização de incentivos ou benefícios fiscais específicos – exemplo: Incentivos à Inovação Tecnológica – artigos 17 a 26 da Lei 11.196/2005;

– Retardar o pagamento do tributo, postergando (adiando) o seu pagamento, sem a ocorrência da multa – exemplo: transferência do faturamento do último dia de um mês para o primeiro dia do mês seguinte;

– Evitar a incidência do tributo – exemplo: substituir parte do valor do pró-labore de sócios por retirada de lucros não tributáveis.

Para aprofundamento do tema, recomendo a leitura da obra “Planejamento Tributário”, de minha autoria:

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