Planejamento Tributário NÃO é Assim!

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal Tributário

Em notícia, a fraude que vem ocorrendo no Distrito Federal, onde há casos comprovados de abertura de múltiplas empresas de serviços, optantes pelo Simples Nacional, por mesmo sócio, utilizando “laranjas” (pessoas que não eram, de fato, os proprietários).

Segundo os informes noticiosos, os empresários abriam várias empresas com mesmo endereço, diretoria, estrutura e marca. Cada uma destas tinha faturamento distribuído entre os clientes, até o limite do faturamento do Simples.

O objetivo era claro: evitar que as empresas saiam do regime simplificado (por “estouro no faturamento”) e acabem tendo maior ônus fiscal decorrentes da migração obrigatória aos regimes Lucro Presumido ou Lucro Real.

Infelizmente tais práticas são recorrentes no Brasil. No afã de reduzir custos tributários, o empresário apodera-se de versões simulatórias e acaba optando por enfoques que claramente violam a lei. Abrir empresas não é fazer planejamento tributário!

Em minhas obras sobre o assunto, tenho alertado sobre estas simulações.

A elisão fiscal (o verdadeiro planejamento tributário) consiste numa série de procedimentos, autorizados por lei, visando reduzir impostos, antes da ocorrência do fato gerador.

Já a evasão fiscal (sonegação), consiste, pura e simplesmente, deixar de lado a prudência, as normas, os conceitos básicos de juridicidade, e apelar para práticas como, por exemplo, subfaturamento (a nota fiscal sai com uma fração do preço real), omissão de receitas e, no caso ora exposto pela mídia, fraude com a abertura de empresas laranjas.

Vai “estourar” o faturamento e sair do Simples? Minha sugestão é analisar a possibilidade de implementar franquias com a marca. Ainda assim vai “estourar”? Busque orientações e reveja o planejamento em relação ao que é menos oneroso para suas futuras atividades (lucro presumido ou real).

Empresário: não se deixe iludir – informe-se sobre as práticas legítimas de planejamento tributário e refute o que comprovadamente é infração fiscal. Proteja seu patrimônio – afinal, você criou uma marca, um negócio, um estilo e os recursos – para que desperdiçá-los com maracutaias fiscais?

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ICMS-ST Deve Ser Excluído da Base de Cálculo do PIS e COFINS

valor do ICMS cobrado pela pessoa jurídica, na condição de substituto desse imposto, não integra a base de cálculo do PIS e COFINS, incidentes sobre a receita bruta.

Quando conhecido o valor do ICMS cobrado no regime de substituição tributária, este não integra a base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituto, porque o montante do referido imposto não compõe o valor da receita auferida na operação.

O seu destaque em documentos fiscais constitui mera indicação, para efeitos de cobrança e recolhimento daquele imposto, dada pelo contribuinte substituto.

Outros Tributos Destacados

Apesar da modificação legislativa do inciso I, § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, o IPI, o ICMS-ST e outros tributos cobrados pelo vendedor, na condição de mero depositário do imposto (ainda que faturado na nota fiscal) permanecem, em nosso entendimento, como não alcançados pela incidência do PIS e COFINS, haja visto que a receita bruta (que é base do imposto) não compreende tais verbas (art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977, na nova redação dada pela Lei 12.973/2014).

Exemplificando, então teremos (contabilmente):

FATURAMENTO BRUTO = R$ 115.000,00

(-) ICMS ST – R$ 10.000,00

(-) IPI Faturado R$ 5.000,00

= RECEITA BRUTA R$ 100.000,00

Este último valor (R$ 100.000,00) é que é base de cálculo do PIS e COFINS, conforme art. 3º da Lei 9.718 (na nova redação dada pela Lei 12.973/2014), sendo necessário, ainda, os demais ajustes à base de cálculo (como exclusão das vendas canceladas), para se apurar o montante devido das contribuições referidas.

Bases: inciso I, § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, até a vigência da Lei 12.973/2014 e art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977, na vigência da nova redação dada pela Lei 12.973/2014.

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Relação de Tributos Cobrados no Brasil

Com a criação de duas novas taxas federais, através da Medida Provisória 757/2016 (Taxa de Controle de Incentivos Fiscais e a Taxa de Serviços em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus), o país se aproxima de quase 100 tributos cobrados dos seus cidadãos e das atividades produtivas.

Como diria um notório ex-presidente da República, “nunca antes na história deste país” os governos carrearam tanto dinheiro de tanta gente para seus cofres.

Veja a lista atualizada de tributos cobrados no Brasil.

Atenção para a Agenda Tributária de Dezembro/2016

Destacamos alguns alertas das obrigações tributárias que ocorrerão em dezembro/2016, que não são usuais em outros meses:

INSS – 13° SALÁRIO

O recolhimento do INSS sobre o 13º salário deverá ocorrer até o dia 20/12/2016.

ANTECIPAÇÃO DE VENCIMENTOS PARA 29/12/2016

No dia 30/12/2016 não haverá expediente bancáriopor força das normas bancárias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Por isso, os tributos vencíveis neste dia terão seu vencimento antecipado para 29/12/2016.

Veja também a agenda tributária permanente.

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Não Incidem PIS e COFINS/Importação sobre Royalties

O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência do PIS e COFINS-Importação.

Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência do PIS e COFINS.

Base: Solução de Consulta Cosit 99.006/2016

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