Regime de Tributação das Variações Cambiais

O reconhecimento das variações cambiais deverá ser realizado, para fins tributários, quando da liquidação da correspondente operação (“regime de caixa“).

À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos segundo o regime de competência, de maneira uniforme para todo o ano-calendário e alcançando todos os tributos respectivos (IRPJ/CSLL, PIS e COFINS).

A partir do ano de 2015, admite-se a alteração do regime mensalmente, desde que o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento).

A alteração do regime para reconhecimento das variações cambiais dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação cambial.

A informação da alteração do regime de tributação das variações cambiais deve ser comunicada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês seguinte ao que se verificar a elevada oscilação na taxa de câmbio.

Assim, a alteração do regime, em função de elevada oscilação na taxa de câmbio ocorrida no mês de março de 2016, poderá ser efetivada no mês de abril do mesmo ano (fatos geradores de abril de 2016), observando-se que as DCTF e demais obrigações cujas informações forem afetadas pela mudança de regime, relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário, deverão ser retificadas.

Veja maiores detalhamentos no tópico Variações Monetárias de Direitos e Obrigações, no Guia Tributário Online.

Bases: MP 2.158-35/2001, art. 30 e parágrafos, Decreto 8.451/2015, art. 1º e parágrafos, IN RFB 1.079/2010, art. 5º, parágrafo único, art. 5º-A e parágrafos e art. 8º, parágrafo único e Solução de Consulta Cosit 359/2017.

A Contabilidade em relação à apuração dos tributos. Análise das contas contábeis e patrimoniais e dos documentos suporte Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Contabilidade Tributária 

Mais informações

Apure corretamente os tributos através da contabilidade!

ComprarClique para baixar uma amostra!

Lei Sanciona “Guerra Fiscal” Entre Estados

Através da Lei Complementar 160/2017  foi estabelecido a expressa concordância com regimes e benefícios fiscais do ICMS, concedidos pelos estados sem amparo nas normas até então vigentes (a chamada “guerra fiscal”).

Pela nova lei, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar 24/1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre:

I – a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar (08.08.2017)

II – a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no item I acima que ainda se encontrem em vigor.

ICMS eletrônico atualizável - bases do imposto e seus principais aspectos teóricos e práticos. Linguagem acessível abrange as principais características do ICMS e Tabela do CFOP. Clique aqui para mais informações. ICMS – Teoria e Prática 

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!

Substituição Tributária – Veja os Principais Aspectos do Convênio 52/17

Vídeo contendo as principais mudanças trazidas pelo Convenio 52/17, em relação à substituição tributária do ICMS

Resumo do Convênio ICMS 52/2017

Manual Prático e Teórico da ST Aplicável no Estado de São Paulo. Contém Exemplos de Cálculos e Normas Aplicáveis ue facilitam a absorção do entendimento. Indicado para quem vende em S.Paulo ICMS – Substituição Tributária – São Paulo 

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!

Boletim Tributário e Contábil 01.08.2017

NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTÁBEIS

Data desta edição: 01.08.2017

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda de Obrigações Tributárias – Agosto/2017
Declarações a Serem Entregues – Agosto/2017
DESTAQUES
SP Divulga Planilha ICMS-ST Com Efeitos a Partir de 1º de Agosto de 2017
Simples Nacional – Receita Esclarece Dúvidas Sobre Tabelas Aplicáveis
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRF – Rendimentos de Investidor-Anjo
IPI – Procedimentos na Reorganização Societária
Microempreendedor Individual – MEI – Tributação
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Custeio por Absorção
Arrendamento Mercantil (Leasing)
Terceiro Setor – Organizações Sociais
INFORME-SE SOBRE
Qual o Prazo Prescricional para a Compensação de Créditos Previdenciários?
Recuperação de Créditos do PIS/COFINS
ARTIGOS E TEMAS
Há Limites para Tributação no Brasil?
Como Recuperar Tributos “Esquecidos” na Contabilidade
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual de Contabilidade Empresarial
Cálculos e Créditos do PIS e COFINS
Plano de Contas Contábil

 

Exclusão do ICMS no Simples Nacional

Em 8 de outubro de 2014, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela impossibilidade de o ICMS compor a base de cálculo da Cofins.

Em 15 de março de 2017, no RE 574.706, com repercussão geral, decidiu também pela impossibilidade de compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

Ambos os julgados, porém, tratam de legislação que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional.

Para estes, vale a definição da base de cálculo do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja constitucionalidade o STF não julgou nesses processos, estando portanto em pleno vigor.

E, a rigor, a situação dos optantes pelo Simples Nacional é totalmente distinta, uma vez que, por sua sistemática de cálculo, o percentual de ICMS incide não sobre a operação de circulação e antes da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, mas sobre a receita bruta e paralelamente a elas.

Sendo assim, o ICMS não compõe a base de cálculo do Simples Nacional, de sorte que esses julgados do STF são inaplicáveis aos optantes.

Fonte: site Portal do Simples Nacional – 16.05.2017

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!