Ressarcimento do ICMS – Substituição Tributária

O recolhimento do ICMS Substituto deve ser feito à Unidade da Federação onde as mercadorias serão destinadas – ficando presumido que tais mercadorias serão comercializadas dentro desta mesma Unidade da Federação.

Entretanto, nem sempre esta hipótese ocorre, pois os distribuidores ou atacadistas acabam revendendo as mercadorias para outros Estados.

Desta forma, ao venderem para outro Estado estas mercadorias, que já foram oneradas pela substituição tributária do ICMS  no momento da aquisição, voltam a fazer o recolhimento do ICMS da operação interestadual e em alguns casos fazem também o destaque em sua nota fiscal da substituição tributária do ICMS definido através de Convênio ou Protocolo ICMS-CONFAZ.

Como o ICMS-ST já foi pago (através da nota fiscal do fornecedor das respectivas mercadorias), cabe ao revendedor das mesmas o direito de recuperar tais valores do ICMS.

O nome deste procedimento de recuperação do ICMS pago sobre uma operação que não ocorreu é Ressarcimento.

Cabe, então, ao contribuinte efetuar levantamento regular e contínuo sobre tais créditos, consultando a legislação estadual respectiva para seu aproveitamento.

Base: Convênio ICMS 81/1993.

Conheça também a obra ICMS – Teoria e Prática.

Simples Nacional: IR sobre Ganho de Capital é Devido (STJ)

Empresa optante do Simples paga IR sobre ganho de capital obtido com alienação de ativos

É legal a exigência de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de pessoa jurídica enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O tema foi discutido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma empresa de artefatos de madeira. Optante do Simples, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, em 2005, para não pagar imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos permanentes. Alegou que não havia previsão legal para a cobrança. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus.

O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, destacou que o artigo 3º, parágrafo 2º, alínea “d”, da Lei n. 9.317/1996 (atual artigo 13, parágrafo 1º, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006) já determinava que o pagamento de imposto unificado por pessoa jurídica optante do Simples não excluía a incidência de imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos. Nesse caso, deveria ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

O relator apontou também que o artigo 3º da Lei n. 9.249/1995 estabelece que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/1999), por sua vez, disciplina a forma de apuração do ganho de capital. Fux destacou ainda a existência do Ato Declaratório Interpretativo n. 31/2004, no qual a Secretaria da Receita Federal elucida o tema.

Por considerar que a cobrança está devidamente disciplinada em lei e que foi observado o princípio da reserva absoluta de lei para instituição do tributo, a Turma negou provimento ao recurso.

Fonte: STJ – 25.11.2010

Conheça a obra Manual do Simples Nacional

Boletim Tributário 22.11.2010

REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS FISCAIS
Instrução Normativa RFB 1.084/2010 – Alterações no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera (Repenec).

 

 

 

 

Omissão de Receitas – Caracterização – Pessoa Jurídica

Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móves e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.

PRESUNÇÃO

Presume-se omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:

1 – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;

2 – a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

3 – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.

ARBITRAMENTO

Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.

NOTIFICAÇÃO

A autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida à pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão de receita.

Entretanto, o que se verifica, em boa parte dos casos de notificação por arbitramento de omissão de receita, são abusos da autoridade fiscalizadora, ao extrapolar os critérios previstos na legislação para proceder ao lançamento. Veja maiores detalhes no artigo Defesa Fiscal na Omissão de Receita.

Boletim Tributário 12.11.2010

IRPJ/CSLL
ADE Cosit 33/2010 – Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de outubro de 2010.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF)
Portaria MF 527/2010 – Dispõe sobre a prática de atos e termos processuais em forma eletrônica, bem como a digitalização e armazenamento de documentos digitais no âmbito do Ministério da Fazenda.

 

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Protocolos ICMS 184 a 189/2010 – Alterações no regime de substituição tributária aplicável a vários produtos entre os Estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de Santa Catarina.