Boletim Tributário 16.05.2011

IRPJ/CSLL

ADE Cosit 13/2011 – Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de abril de 2011.
Instrução Normativa RFB 1.154/2011 – Dedutibilidade dos juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

PIS E COFINS

Solução de Divergência RFB 10/2011PIS e Cofins – regime não cumulativo – créditos decorrentes de despesas realizadas com serviços de telefonia.
Solução de Divergência RFB 9/2011 – PIS e Cofins – regime não cumulativo – créditos – despesas e insumos com serviços de dedetização, desratização e lavação de carpetes e forrações.

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Convênio ICMS 43/2011 – Adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 76/94 – substituição tributária – produtos farmacêuticos.

Boletim Tributário 09.05.2011

TRIBUTOS FEDERAIS

Lei 12.402/2011 – Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios de empresas que realizarem contratações de pessoas jurídicas e físicas.

IRPJ/CSLL – LUCRO PRESUMIDO

Solução de Divergência 8/2011 – Securitização de Créditos. Base de Cálculo – Regime de Lucro Presumido.

A Escolha do Regime Tributário

A apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da COFINS pode ser feita de três formas:

 1. Lucro Real (apuração anual ou trimestral);

2. Lucro Presumido e

3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

Há de se considerar, em primeiro lugar, os impeditivos para opção de cada regime. No caso do Simples Nacional, por exemplo, caso a empresa obtiver receita bruta anual superior a R$ 2,4 milhões estará impedida de optar pelo regime. Já no caso do Lucro Presumido, o limite anual de receita é R$ 48 milhões.

Definidos os impedimentos, parte-se para a análise do lucro contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, determinando-se assim o lucro real, a partir do qual a empresa pagará o IRPJ e CSLL. Mas esta análise tem que considerar também a questão da não cumulatividade do PIS e da COFINS.

Somente após esta segunda análise, é que o administrador poderá, junto com os demais responsáveis (contador, gerente da área fiscal, consultor tributário, etc.) ter condições de estipular qual regime tributário a empresa adotará.

A opção deve recair para aquela modalidade em que o pagamento de tributos, compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas também o PIS, COFINS, IPI, ISS, ICMS e INSS se dê de forma mais econômica, atendendo também às limitações legais de opção a cada regime.

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Créditos do PIS e COFINS

Retenções – Consórcios Entre Empresas

As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento.

O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

A vantagem, neste caso, é que o consórcio centraliza as operações e registros tributários e contábeis. Veja maiores detalhes sobre os Consórcios entre Empresas.

A responsabilidade solidária também será aplicada se a retenção do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder.

O disposto abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.

A norma aplica-se somente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Base: Lei 12.402/2011.

Retenções PIS/COFINS e CSLL – Dispensa – Serviços

A partir de 04.05.2011 fica dispensada a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) e do PIS e COFINS sobre os pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF 459/2004.