Tiradentes – o Patrono dos Contribuintes

Em 1700, Portugal impõe ao Brasil o “quinto”, correspondente à arrecadação de 1/5 de todo o ouro extraído. Entretanto, nos últimos 30 anos do século 18, houve a decadência da mineração. As autoridades portuguesas passaram a exigir o mínimo de 100 arrobas (1.470 kg) anuais de ouro, como quinto.

Mas a arrecadação média entre 1774 e 1788 fora pouco superior a 60 arrobas/ano. A coroa portuguesa exigiu a cobrança dos quintos em atraso, decretando a “derrama”. O total em “atraso” chegava a 596 arrobas (quase a soma dos quintos pagos nos últimos 10 anos!).

Alguns líderes mineiros, em 1789, se insurgiram contra a arremetida portuguesa, entre os quais, Joaquim José da Silva Xavier – mais conhecido como “Tiradentes”. Porém os planos de liberdade foram denunciados por um grande devedor de impostos da Coroa Portuguesa – o traidor Joaquim Silvério dos Reis. Logo após a denúncia e a prisão dos envolvidos, surpreendentemente, houve suspensão da cobrança da derrama.

Tiradentes foi escolhido para receber um castigo “exemplar” – foi enforcado em 21 de abril de 1792 e esquartejado. Pagou com sua vida, mas os historiadores concordam que a Inconfidência Mineira foi inspiradora para a proclamação da independência do Brasil.

Por também se rebelar contra a imposição de absurdos tributários, Tiradentes foi precursor e é inspirador de movimentos do contribuinte em nossa nação. Sem a inconfidência, os mineiros teriam sua economia sufocada pela derrama tributária. Com o movimento, foi suspensa a cobrança e a economia mineira pode subsistir, e hoje é um dos estados com uma das economias mais pujantes do país.

Dentre os direitos humanos, a liberdade econômica também compreende a liberdade do indivíduo. Sufocar a liberdade com subjugação tributária é um ato contra o direito civil.

Aprendamos com a história: somente um povo com liberdade econômica é um povo livre!

Simples Nacional – Venda de Mercadorias no Regime Monofásico

O contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que auferir receitas, apuradas destacadamente, após 31 de dezembro de 2008, em decorrência da venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.

Base Normativa: Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 128/2008), artigo 18, parágrafos 4º, inciso IV, 12 a 14; e Resolução CGSN 94/2011, artigo 25, inciso I, alínea “b”. Vide Solução de Consulta 6/2012, da 3º Região Fiscal da RFB.

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2012 Começa Com Várias Novidades Tributárias

Os profissionais envolvidos com a gestão tributária nas empresas e organizações precisam estar atentos às mudanças tributárias que ocorrerão já no início de 2012, entre elas, a mudança da tabela do Imposto de Renda (que impactará nos cálculos de pagamento das folhas de empregados, dirigentes e autônomos) e a nova tabela do IPI:

Tabelas do Simples Nacional 2012

Nova Tabela IRF 2012

Nova Tabela do IPI 2012

Regras para a DSPJ/Inativas 2012

Síntese das Alterações do Simples Nacional para 2012

Boletim Tributário 29.08.2011

FCONT

Instrução Normativa RFB 1.182/2011 – Altera a IN RFB 967/2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da FCont.

EFD PIS/COFINS

ADE Cofis 24/2011 – Altera o Manual de Orientação do Leiaute da EFD/Pis-Cofins do Anexo Único do ADE Cofis 34/2010.

DCTF

ADE Cotec 4/2011 – Aprova a versão 2.2 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.

ICMS ST

Despacho Confaz 152/2011 – Informa sobre aplicação no Estado de Alagoas, dos Protocolos ICMS 104/2008 e 106/2008.

Ato Declaratório Confaz 13/2011 – Ratifica os Convênios ICMS 80/2011, 81/2011 e 82/2011.

CONHECIMENTO TRIBUTÁRIO

Os Tributos no Brasil

Processo de Consulta Formal à Receita Federal

No dia-a-dia das empresas é comum surgirem duvidas mais complexas na interpretação ou aplicação da legislação tributaria. No caso de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal cabe a esta dirimir as dúvidas existentes.

A consulta poderá ser formulada por:

i) sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;

ii) órgão da administração pública;

iii) entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.

Maiores detalhes podem ser encontrados no tópico Processo de Consulta – RFB constante no acervo do Guia Tributário On-Line. Caso ainda não seja usuário faça o cadastro e teste o conteúdo gratuitamente por um período de 10 dias.