Regimes de Tributação no Brasil

Para fins tributários federais, a apuração dos impostos, no Brasil, pode ser feita de três formas:

1. Lucro Real;

2. Lucro Presumido e

3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

LUCRO REAL

No Lucro Real, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro são determinados a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal.

Também neste regime o PIS e COFINS são determinados (com exceções específicas) através do regime não cumulativo, creditando-se valores das aquisições realizadas de acordo com os parâmetros e limites legais.

LUCRO PRESUMIDO

No Lucro Presumido realiza-se a tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).

Entretanto, no Lucro Presumido, o limite da receita bruta para poder optar, a partir de 2014, é de até R$ 78 milhões da receita bruta total, no ano-calendário anterior.

Outro detalhe é que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e da COFINS, por estarem fora do sistema não cumulativo, no entanto recolhem tais contribuições com alíquotas mais baixas do que aquelas exigidas pelo Lucro Real.

SIMPLES NACIONAL

No regime tributário conhecido como Simples Nacional, há normas simplificadas no cálculo e recolhimento de tributos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, Contribuições Previdenciárias, alcançando também o ICMS e o ISS) das microempresas e empresas de pequeno porte.

Nem todas empresas podem optar pelo Simples, a primeira barreira é em relação à receita bruta anual, que deve restringir-se ao teto fixado.

Há outros impeditivos legais, como participação em outra empresa. Conheça maiores detalhamentos na obra:

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Sede – Domicílio – Estabelecimento – Matriz – Conceitos para Fins Tributários

A sede da pessoa jurídica é o lugar escolhido pelos seus controladores no qual pode ser demandada para o cumprimento de suas obrigações.

Domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

A pessoa jurídica de direito privado pode ter vários domicílios, mas uma só sede.

Estabelecimento matriz é aquele no qual se exercem a direção e a administração da pessoa jurídica.

Ainda que, em regra, um único estabelecimento sirva como lugar para a sede social, para matriz e para domicílio tributário, inexiste identidade legal plena entre eles, de tal sorte que é possível que a sede social seja lugar distinto da matriz.

O domicílio tributário é de eleição do contribuinte dentre os possíveis domicílios definidos pela legislação civil, ressalvada a recusa fiscal quando a escolha impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, bem como o princípio da autonomia do estabelecimento que faz de cada filial uma unidade independente, quando se trata de fatos geradores individualizados.

Optar por estabelecer a matriz (centro de direção e administração) em determinado lugar, implica eleger ali, em princípio, seu domicílio tributário.

Base: Solução de Consulta Cosit 27/2013

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Festival de Aumentos de Tributos no Final do Ano

Por Júlio César Zanluca – coordenador do site Portal Tributário

É de tontear. A insanidade dos administradores públicos, no afã que sugar recursos da sociedade produtiva é absurda. Somente nos últimos dias tivemos várias elevações de tributos no Brasil, destacando-se:

1. Aumento de 3 para 4% da COFINS para operadoras de plano de saúde – alguém duvida que este custo vai ser repassado a nós (consumidores). Além de nos entregar um péssimo serviço de saúde, o governo nos leva a pagar plano de saúde privados, cada vez mais caros e de (também) má qualidade.

2. Aumento do IPTU no município de S.Paulo, de mais de 50%. Alguém duvida que outras prefeituras irão copiar este ataque ao bolso dos cidadãos da cidade de S.Paulo?

3. Substituição Tributária – os governos (ou desgovernos?) estaduais aproveitam e deslancham exigências relativas à substituição tributária de vários produtos, sem poupar nem micro e pequenas empresas. Mais custos, maiores preços ao consumidor – é a “inflação tributária” (tema que poucos economistas brasileiros tem se debruçado, eis aí a sugestão para um futuro Nobel…)

4. Os “10% do FGTS”, relativos à multa pela demissão do trabalhador, indo direto para o governo: em vez de desonerar a folha, Dilma e seus “camaradas” (e o submisso Congresso Nacional) continuam extrapolando a Constituição Federal e impedindo a livre iniciativa, por sufocos econômicos sucessivos.

Todas as leis que aumentam tributos são inconstitucionais, pois inibem a livre iniciativa – artigo 1º, IV, e estão criando confisco – inciso IV do artigo 150 da CF.

O limite de tolerância econômica já foi atingido, no Brasil, e desde muito tempo atrás o nosso principal produto de exportação são empregos para China, África do Sul e muitos outros países mais competitivos economicamente.

Enquanto isso, gastos com a Copa, festival de doações a ONGs de fachada, corrupção pública, juros, novos ministérios, estádios suntuosos, isenções e benefícios para a FIFA e outros gastos públicos estão em disparada. Já atingimos mais que o limite de financiar tais desperdícios. Financeiramente, a iniciativa privada está sendo extinta no país, salvo as grandes corporações que contribuem com bilhões de reais (tanto em caixa 1 quanto em caixa 2) para os partidos políticos e que se beneficiam com outros muitos bilhões a mais em redução de impostos e licitações fraudulentas.

Não adianta fazerem REFIS e outras “benesses”, pois a iniciativa privada já não consegue sequer pagar as parcelas normais devidas pelo Estado, quanto mais os atrasados? Nisto eu concordo com a Receita Federal: a instituição do REFIS/2013 não aliviará o contribuinte, servirá, apenas provisoriamente, para engordar os gastos públicos.

Do jeito que está logo teremos o “imposto da Copa”, o “imposto da Olimpíada”, o “imposto para financiar os partidos políticos”, o “imposto da FIFA”, o “imposto para financiar a saúde”, “o imposto para financiar a exploração do pré-sal”, o “imposto para ajudar o sr. Eike Batista e suas empresas X”, etc. etc.

E o povo se contenta com a redução de meros R$ 0,20 nas passagens urbanas de ônibus (poderia ser bem mais…)

Cadê os protestos?

COFINS – Aumento de Alíquota para 4% – Operadoras de Plano de Saúde

A Lei 12.873/2013  eleva para 4% a alíquota da Cofins devida pelas operadoras de planos de assistência à saúde.

O aumento da alíquota produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Lei 12.873, portanto sua aplicação será a partir de 01 de fevereiro de 2014.

Economia fiscal de forma prática - com ênfase em comércio e supermercados. Contém detalhes para redução do PIS e COFINS devidos e demonstrações de como fazê-lo. E mais... Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento do PIS/COFINS das demais atividades!Clique aqui para mais informações. Planejamento Tributário PIS/COFINS Mais informações
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REFIS/2013 – Redução de Encargos – Não Tributação

Para fins fiscais, não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1°, 2° e 3° da Lei que originou o REFIS (Lei 11.941/2009).

Portanto, as reduções previstas com o prazo do parcelamento reaberto (REFIS/2013 – artigo 17 da Lei 12.865/2013) devem ser excluídas do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do PIS e da COFINS, caso o respectivo montante tenha sido contabilizado a crédito de conta de resultado.

Observe-se ainda que continuam dedutíveis, sob o regime de competência, os encargos contabilizados e deduzidos na apuração do lucro tributável nos períodos a que competiam – bem como os juros do parcelamento consolidado, sob o regime de competência.

Base: Parágrafo único do artigo 4º da Lei 11.941/2009.