Tributação de Ganho Judicial

Os ganhos, receitas, rendas e acréscimos patrimoniais originam tributação, tanto do imposto de renda quando dos demais tributos (CSLL, PIS e COFINS), quando configurarem base de cálculo dos mesmos.

Desta forma, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Assim, a simples cessão de direitos creditórios não afasta o direito da Fazenda Nacional constituir crédito tributário sobre eventuais ganhos judiciais, originados do respectivo direito.

O valor recebido em razão de ação judicial impetrada pelo contribuinte deve ser por ele oferecido à tributação.

É o que especificou a Solução de Consulta Cosit 89/2016. Obviamente, se a cessão foi realizada a terceiros, cabe também (se for o caso que esta cessão compreenda direitos futuros), a respectiva contabilização deste repasse, como despesa.

No caso em tela, se tratou de uma receita tributável, então, em nosso entendimento, todo o valor do repasse efetuado ao adquirente também é dedutível, para fins de IRPJ e CSLL (na modalidade do lucro real).

Obviamente que caberá o contribuinte comprovar referida transmissão de direitos (por contrato, acordo ou demais formas de direito cabível) e o repasse efetuado, para fins de dedutibilidade do montante do ganho repassado ao adquirente.

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Não Incide ISS sobre Industrialização de Embalagens

Afastado ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.

O colegiado decidiu alinhar seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o STJ tenha entendimento firmado de que “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS” (Súmula 156 do STJ). O relator do processo foi o ministro Humberto Martins.

Readequação

No julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389, o STF decidiu que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

De acordo com a Segunda Turma, “ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”.

Fonte: STJ – 06.07.2016 – REsp 1392811

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IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Base de Cálculo – Serviços Médicos

A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do Lucro Presumido, em relação à receita referente aos serviços médicos de ortopedia, traumatologia e medicina de recuperação funcional, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

Em relação à CSLL, o percentual  é de 12%.

Em relação às consultas médicas, deve ser utilizado o percentual de 32%, para apuração da base de cálculo tanto do IRPJ, como da CSLL.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 3.005/2016.

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Receita Divulga Entendimentos da Tributação de PIS e COFINS

Através das seguintes soluções de consulta, a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou entendimentos do órgão sobre a tributação do PIS e COFINS:

Serviços de Locação de Mão de Obra:

No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019, de 1974, a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange os valores recebidos pela pessoa jurídica de seus tomadores de serviços e posteriormente destinados ao pagamento de salários dos trabalhadores temporários e de encargos sociais a eles relativos – Solução de Consulta Cosit 97/2016.

Entidade Certificadora – Regime Aplicável

O procedimento de emissão de certificado digital efetuado por Autoridade Certificadora não se caracteriza como desenvolvimento de software.

Por isso, as receitas decorrentes desta atividade estão submetidas à regra geral da não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, não se lhes aplicando a exceção constante do inciso XXV do art. 10, c/c inciso V do art. 15 da Lei 10.833/2003 – Solução de Consulta Cosit 59/2016.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.  Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

 

Não Incidem PIS e COFINS/Importação sobre Royalties

O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência do PIS e COFINS-Importação.

Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência do PIS e COFINS.

Base: Solução de Consulta Cosit 99.006/2016

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.  Pague menos Imposto usando a Lei a seu favor! Uma coletânea de mais de 100 ideias totalmente práticas para economia de impostos! Linguagem acessível abrange os principais tributos brasileiros, além de conter exemplos que facilitam o entendimento. Clique aqui para mais informações.