Simples Nacional – Receita Esclarece Dúvidas Sobre Tabelas Aplicáveis

Através de soluções de consulta, a Receita Federal esclareceu os contribuintes sobre a aplicabilidade das tabelas do Simples Nacional sobre a receita bruta decorrente de:

Sublocação de Imóvel

A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar 123/2006.

(Solução de Consulta Disit/SRRF 5.014/2017)

Instalação de Piscina Pré-fabricada

A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar o serviço de instalação de piscina pré-fabricada, quando não realizada pelo fabricante, é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar 123/2006.

Nesta hipótese, ainda, não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para a construção de imóveis e obras de engenharia em geral ou para a execução de projetos e serviços de paisagismo, em que o serviço de instalação de piscina pré-fabricada faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.

(Solução de Consulta Disit/SRRF 5.013/2017)

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Simples Nacional – Revenda de Veículos: Tabelas Aplicáveis

Na atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria, para fins de tributação pelo Simples Nacional, a receita é tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar 123/2006.

Observe-se que, neste caso, da receita bruta (produto da venda), são excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Venda em Consignação

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio.

Nesta hipótese (contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.

Bases:

Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5°-F, 18, § 3º; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709 e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.016/2015.

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Doação de Mercadorias – Tributação pelo PIS e COFINS

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receita de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo o PIS e COFINS sobre o valor de mercado desses bens.

A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência do PIS e COFINS, na forma da legislação geral das referidas contribuições.

Este é o entendimento da Receita Federal exarado na Solução de Consulta Cosit 291/2017.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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Tributar Dividendos é Resolver um Problema Gerando Outro

por DIOGO CHAMUN – Presidente do SESCON-RS

Em função das crises política, econômica e social, o tema do momento são as reformas (política, previdenciária, trabalhista ou tributária).

São todas necessárias e urgentes. No entanto, um dos principais temas debatidos nos últimos anos é a danosa defasagem da tabela de Imposto de Renda Pessoa Física, que atinge a todos trabalhadores brasileiros, sejam eles empregados ou empregadores, da iniciativa privada ou pública.

O Governo Federal, contudo, quer amenizar essa grande injustiça movendo sua mira arrecadatória em direção aos dividendos percebidos pelos empresários.

Cabe ressaltar que a parte do lucro distribuída aos sócios já foi tributada de maneira pesada e voraz. As empresas contribuem, e muito, com a arrecadação. IR, CSLL, PIS, COFINS, ISSQN, ICMS e IPI são algumas das tantas formas de contribuição das empresas para com a máquina pública.

Para exemplificar, se pegarmos uma loja com margem de lucro de 40%, ou seja, compra mercadoria por R$ 100,00 e vende por R$ 140,00, e apurar seu lucro desconsiderando os impostos/contribuições sobre o faturamento (Venda menos Custos e Despesas), essa empresa destina em torno de 70% do seu lucro para impostos. Sem considerar que ela ainda arca com os encargos sociais sobre a folha de pagamento.

Para manter a máquina pública nos trilhos é necessário arrecadar 42 bilhões de reais a mais no imposto de renda anualmente.

Vale lembrar que esse valor é indevido, já que a tabela do IR não é corrigida, sequer pelo índice de inflação.

Por desmandos, corrupção e absoluta incompetência do Poder Público é preciso onerar o contribuinte. Ressalte-se que 43,43% do orçamento da União é destinado para cobrir despesas financeiras, ao passo que apenas 55% das despesas concentram-se em serviços à população (pagamento de folha e outras despesas correntes).

Ainda, somente 1,6% são destinados a investimentos, comprometendo o desenvolvimento da economia.

As empresas vêm sofrendo arrochos por todos os lados, visto que a tabela do Simples Nacional também está defasada, assim como o adicional do IR, que está congelado há mais de 20 anos.

Por fim, já passou da hora de mudar o foco da discussão. Chega de buscar todas as soluções na arrecadação sobre os mesmos, que coincidentemente são responsáveis pela geração de renda e emprego nesse país!

Precisamos focar na diminuição do Estado. Prestar mais atenção nos gastos, que escorregam dos cofres públicos pela corrupção e má gestão, e parar de cogitar tributação dos dividendos. Com menos Estado teremos mais desenvolvimento!

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Cobranças de Terceiros – Base da Receita Tributável

Supermercados, lojistas, casas lotéricas e empresas de cobrança realizam transações de recebimento de contas de terceiros (água, luz, telefone, contas, boletos) e repassam os valores posteriormente, ganhando uma comissão como remuneração dos serviços prestados.

Contabilmente, deve ser dada devida atenção para o registro de tais operações. Sugere-se a criação, no plano de contas contábil, de um grupo especial do passivo, denominada “cobranças por ordem de terceiros”.

No recebimento da conta, se debitará o ativo correspondente (caixa, bancos conta movimento) e se creditará a obrigação do repasse.

Pelo regime de competência, se fará a apropriação da receita do serviço, debitando-se a conta passiva e creditando-se conta de resultado (serviços de cobranças). Este valor será tributável pelo ISS e demais tributos (PIS, COFINS, Simples Nacional).

Então temos o seguinte esquema:

1. Pelo recebimento de conta de luz, em dinheiro, pelo supermercado XYZ, no valor de R$ 100,00:

D- Caixa (Ativo Circulante)

C- Cobrança por Ordem de Terceiros (Passivo Circulante)

R$ 100,00

2. Pela contabilização da receita respectiva à comissão de cobrança (admitindo-se que o repasse seja de R$ 2,00 por conta cobrada):

D – Cobrança por Ordem de Terceiros (Passivo Circulante)

C – Receita de Serviços de Cobrança (Resultado)

R$ 2,00

3. Pelo repasse do valor líquido da cobrança à companhia contratante (no caso, a concessionária de luz):

D – Cobrança por Ordem de Terceiros (Passivo Circulante)

C – Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)

R$ 98,00

Para fins tributários, o conceito de Receita Bruta é determinada conforme art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977.

Conclusão: na hipótese de cobrança de créditos de terceiros, para fins tributários e também contábeis, a receita é similar ao resultado auferido nas operações de conta alheia, ou seja, R$ 2,00 (R$ 100,00 – R$ 98,00) no exemplo mencionado. É errado considerar a receita como o valor bruto (R$ 100,00), tanto contabilmente como para fins tributários.