IRF/2026 – Dispensa de Retenção – Lucros e Dividendos Relativos a 2025 – Receita Manifesta Entendimento

Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025, como as empresas podem atender ao critério de aprovação da distribuição dos lucros ou dividendos até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista artigos 132 e 176 da Lei 6.404/76 e art. 1078 do Código Civil?

Em relação aos lucros e dividendos apurados ao longo do ano-calendário de 2025, para atender aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.270, de 2025, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025.

Com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2025, de forma a cumprir o requisito temporal previsto na lei.

Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida.

Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025.

Vale mencionar que o valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade, inclusive os apurados com base no balanço intermediário ou balancete de verificação, devem ser registrados no passivo da entidade (circulante e não-circulante, em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento) e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995. 

(Perguntas e Respostas RFB – Tributação de Altas Rendas – Considerações Sobre Lucros e Dividendos)

Veja também, no Guia Tributário Online:

IRF – LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE 2026 – LEI 15.270/2025

LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS – ISENÇÃO OU TRIBUTAÇÃO

IRF – RENDIMENTOS PAGOS AO EXTERIOR

SIMPLES NACIONAL – RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS A SÓCIO OU TITULAR

Instituído o IRPF Mínimo a Partir de 2026

Retenção na Fonte

Por força da Lei 15.270/2025, a partir de janeiro de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.

Não se sujeitarão à retenção na fonte os lucros e dividendos:

I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

II – cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e

III – exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Os lucros ou dividendos pagos ou creditados a sócio ou acionista no exterior também sofrerão a retenção na fonte, sem limite de isenção.

Veja tópico IRF – Lucros ou Dividendos Distribuídos a partir de 2026, no Guia Tributário Online.

Imposto Mínimo

A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Para fins do imposto mínimo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.

Para fins de base de cálculo do novo imposto, serão excluídos os rendimentos de depósitos de poupança, ganhos de capital (exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido), os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança, lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 – desde que distribuídos até 2028, entre outros rendimentos.

A alíquota da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será fixada com base nos rendimentos apurados, observado o seguinte:

– para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e

– para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento).

A respectiva lei ainda trata de outras disposições e detalhamentos, cujos desdobramentos incluiremos em tópicos especiais no Guia Tributário Online.

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Fisco do DF Manifesta-se sobre Não Incidência do ICMS sobre a CBS e o IBS

Por meio da Solução de Consulta COTRI/DF 23/2025 o fisco do Distrito Federal manifestou entendimento que a CBS e o IBS não devem fazer parte da base de cálculo do ICMS em 2026.

Notas:

1) O fisco de Pernambuco, na Resolução de Consulta 39/2025, entendeu o contrário. A controvérsia está estabelecida, e aguarda-se possíveis desdobramentos legislativos para o deslinde da questão.

2) O fisco de São Paulo teve o mesmo entendimento que o do Distrito Federal, em relação ao ano de 2026 – Consulta 32303/2025.

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CFC Publica Nota Técnica Relativa a Tributação dos Dividendos de 2025

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) manifestou-se por nota técnica, junto ao Governo Federal, demonstrando que o PL nº 1.087, de 2025, exige procedimentos incompatíveis com a legislação societária e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

O texto condiciona a manutenção da isenção dos lucros apurados até 2025 à aprovação societária ainda em 2025 e impõe prazos específicos para sua distribuição entre 2026 e 2028.

A nota técnica do CFC esclarece que não é possível aprovar resultados antes do encerramento do exercício.

Adicionalmente, destaca que vincular a isenção tributária ao momento da deliberação societária viola o devido processo contábil, compromete a fidedignidade das demonstrações financeiras e gera insegurança jurídica.

O CFC recomenda o veto aos dispositivos que criam essas exigências, preservando a técnica contábil, a governança das informações e a segurança das empresas e dos profissionais.

Para compreender a análise completa, leia a nota técnica na íntegra aqui.

Fonte: site CFC – 20.11.2025.

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Créditos Tributários Judiciais: Quando o Valor Deverá Ser Oferecido à Tributação?

Será na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara, sob condição resolutória, o valor integral a ser compensado, que o indébito tributário havido por decisão judicial transitada em julgado deverá ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL, se, em períodos anteriores, tiver sido computado como despesa dedutível do Lucro Real e do resultado ajustado.

Entretanto, caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, estes deverão ser oferecidos à tributação no momento dessa escrituração.

Não há incidência da Contribuição para o PIS/COFINS sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.

Em tempo: lembre-se que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC havidos sobre indébito tributário, conforme STF, Recurso Extraordinário (RE) 1063187.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.055/2025.

Amplie seus conhecimentos sobre créditos tributários, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online: