Como Utilizar Créditos do PIS/COFINS sobre Fretes

A pessoa jurídica poderá descontar créditos do PIS e COFINS calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, bem como bens adquiridos para revenda.

Considerando que o frete do bem adquirido, em regra, integra o custo de aquisição do bem, quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, o custo de seu transporte, incluído no seu valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de apuração do valor do crédito.

Assim, por exemplo, uma mercadoria para revenda que custe R$ 100,00 e cujo frete foi na aquisição de R$ 10,00 terá como base de cálculo de crédito R$ 100,00 + R$ 10,00 = R$ 110,00.

Bases: Lei 10.637/2002, art. 3º, incisos I e II, Lei 10.833/2003, art. art. 3º, incisos I e II e Solução de Consulta Cosit 99.048/2017.

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CPRB: Alíquota é Reduzida para Transporte Coletivo

Através da Lei 13.202/2015, as:

1) empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
2) empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 e
3) empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0,

tiveram a alíquota da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta reduzida de 3% para 2%.

A redução de alíquota retroage a 01.12.2015.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.  Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

PIS e COFINS: Vale Pedágio

Um dos componentes do custo de transporte é o vale pedágio, cujo ônus é transferido, mediante destaque no conhecimento de frete, ao contratante do serviço (embarcador), conforme Lei 10.209/2001.

As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração da base de cálculo do PIS e COFINS, podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.

As empresas devem manter em boa guarda, à disposição da SRF, os comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores foram excluídos da base de cálculo.

Base: art. 35 da Instrução Normativa SRF 247/2002.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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Simples Nacional – Agência de Turismo e Transporte

Através da Solução de Consulta COSIT 63/2013 (DOU de 09.01.2014), a Receita Federal esclareceu que pode optar pelo Simples Nacional a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que exerça as atividades inerentes a agência de viagens e turismo, nas quais se inclui a prestação de serviço de transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771/2008, independentemente de esse transporte ocorrer dentro de um município, entre municípios ou entre Estados.

Tópicos relacionados:

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Retenções – IRRF/PIS/COFINS/CSLL – Dispensa

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Atividade de Transporte – Quando Pessoas Físicas são Equiparadas a Jurídicas?

A pessoa física que explore atividade de transporte, de passageiros ou de carga, pode eventualmente ser considerada como pessoa jurídica para efeito da legislação do imposto de renda.

A caracterização dessa atividade como de pessoa jurídica depende das condições em que são auferidos os rendimentos, independentemente do meio utilizado.

Caso sejam contratados profissionais para dirigir o veículo descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física equiparada à pessoa jurídica. Ademais, se houver exploração conjunta da atividade esta passa de individual para social, devendo a “sociedade de fato” resultante ser tributada como pessoa jurídica.

No entanto, se o proprietário do veículo explora a atividade individualmente, mesmo que para isso utilize de serviços de auxiliares, mantém-se a tributação na pessoa física, havendo a incidência do imposto de renda na fonte, se o serviço for prestado à pessoa jurídica, ou sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê leão) quando os serviços forem prestados a outras pessoas físicas.

Exemplo 1

Dona Rosinha adquiriu um micro-ônibus para prestar serviços de transporte escolar diretamente a pessoas físicas. Neste caso ela mesma dirige o veículo, mas conta com o auxílio de uma auxiliar para abrir e fechar as portas e cuidar das crianças no percurso.

Neste caso, a atividade continua sendo tributada na pessoa física, pois a proprietária age em seu próprio nome, mesmo contando com uma auxiliar. Fica nítida a ausência de um fundo empresarial nessa atividade.

Exemplo 2

Dona Rosinha progride e adquire mais 5 (cinco) micro-ônibus para prestar serviços de transporte escolar, também diretamente à pessoas físicas. Para viabilizar o negócio contrata mais 4 (quatro) motoristas e mais 4 (quatro) auxiliares.

Como se observa mudou o enfoque e a exploração da atividade passa a demonstrar um caráter empresarial, pois existem terceiros agindo em nome da contratante (Dona Rosinha).

Neste momento a atividade passa a ser equiparada a de uma pessoa jurídica e como tal deve tratar as obrigações tributárias decorrentes, no tocante ao recolhimento de tributos e outras obrigações acessórias.

Portanto, é recomendável atentar para casos dessa natureza e na ocorrência de dúvidas é prudente contatar algum contador ou assessor tributário de confiança, para discutir o assunto e evitar surpresas fiscais posteriores.

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