Lembrete: Obrigatoriedade do Destaque de Tributos na Nota Fiscal

A Lei 12.741/2012 exige, a partir de junho/2013, que todo documento fiscal ou equivalente emitido contenha a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

O Ajuste Sinief 7/2013 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimento da carga tributária ao consumidor.

Painel ou equivalente

A informação dos tributos incidentes poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Tributos a constarem no documento

Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:

– Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

– Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

– Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

– Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep);

– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

– Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).

Imposto de importação

Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.

Informação dos fornecedores

Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.

Penalidades

O descumprimento das normas relativas à divulgação dos tributos sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

A Lei 12.868/2013 estabeleceu o prazo de 12 meses, a partir da vigência da Lei (10 de Junho de 2013) para aplicação das referidas sanções. Portanto, a partir de 10.06.2014 é obrigatória a inclusão dos tributos na nota fiscal, sob pena das sanções especificadas.

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Princípio da Transparência Tributária. Isto existe?

Talvez nem todos saibam, mas a Constituição Federal contempla o Princípio da Transparência Tributária.

De acordo com o artigo 150, § 5º, da Constituição Federal, deveriam ser determinadas medidas para que os consumidores fossem esclarecidos acerca dos tributos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Decorridos praticamente 24 anos da promulgação da nova Constituição Federal (1988), tal disposição simplesmente é ignorada pelos legisladores e administradores públicos.

Acreditem! Como se fosse uma regra geral, não há interesse no esclarecimento da população.

Penso que nossos governantes e legisladores acham mais fácil “administrar” quando a sociedade está alienada a esses fatores, caso contrário seria enorme a pressão popular em busca de melhorias condizentes com os valores que são retirados diariamente dos nossos bolsos.

Você sabe o quanto tem de imposto embutido em um pacote de arroz, feijão ou biscoito? E em uma caixa de bombons ou numa latinha de refrigerante?

Claro que não, isto não nos é informado.

E nem seria tarefa fácil determinar o quanto de imposto estaria embutido em uma determinada mercadoria ou serviço. Atualmente no Brasil há mais de 80 impostos, taxas e contribuições, que incidem sobre a industrialização de um produto (IPI), sobre a circulação desse produto (ICMS), duas vezes sobre o faturamento desse produto (PIS e Cofins), duas vezes sobre o lucro gerado por esse produto (IRPJ e CSLL) e mais uma porção de situações que geram outras dezenas de tributos.

Por princípio, nós contribuintes teríamos o direito de saber o que estamos pagando e saber identificar o acréscimo causado pelos tributos contidos no valor das mercadorias e serviços que adquirimos.

O povo tem que ter plena consciência de que a escola pública, a saúde pública, a assistência social pública, a segurança pública e outros serviços públicos não são gratuitos, todos pagam, alguns mais outros menos, mas no fim TODOS dividem essa despesa, mesmo aqueles que não se utilizam diretamente desses serviços.

Garanto que se todos os brasileiros soubessem e se conscientizassem em relação ao quanto pagam de imposto nossa realidade como sociedade seria outra.

Estamos sob um estado democrático de direito, assim torço para que nas próximas décadas consigamos evoluir com as questões de transparência e justiça fiscal, por um país mais próspero, desenvolvido e organizado socialmente.

Façamos nossa parte plantando e debatendo discussões desse gênero, com vistas a despertar o interesse da população em geral.

O autor Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.

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