PIS/COFINS – Tratamento da Venda de Carne Bovina e Suína para Supermercados e Restaurantes

A venda para supermercados dos produtos relacionados no artigo 32, II, da Lei 12.058/2009, e no artigo 54, IV, da Lei 12.350/2010, deve ser realizada obrigatoriamente com suspensão do pagamento do PIS e da COFINS, suspensão essa não aplicável em relação às receitas de venda a varejo dos mencionados produtos.

O inciso II, do artigo 32 da Lei 12.058/2009 trata da venda, no mercado interno, dos produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30, da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.

O inciso IV, do artigo 54, da lei 12.350/2010 trata venda, no mercado interno, dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize ou revenda bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.

A venda para restaurantes é considerada venda a varejo, haja vista ser a última etapa da comercialização daqueles produtos.

Se a venda for efetuada a varejo – com incidência da contribuição social aludida – cabe o desconto de crédito presumido, conforme previsto no artigo 34 da Lei 12.058/2009, ou no artigo 56 da Lei 12.350/2010, conforme o caso, desde que as mercadorias em questão tenham sido adquiridas com suspensão do pagamento do PIS e da COFINS.

Nas demais vendas – realizadas com suspensão do pagamento da contribuição – de produtos também adquiridos com suspensão, não cabe apuração de crédito presumido ou dos créditos básicos da não cumulatividade.

Caso vendidas com suspensão mercadorias que tenham originado registro de crédito presumido em período anterior, deverá haver o imediato estorno em relação à mercadoria vendida, observados os mesmos parâmetros que tenham balizado a apuração do crédito.

Base: Solução de Consulta RFB 162/2012, da 9ª Região Fiscal.

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REIDI – Coabilitação de Integrantes de Consórcios

De acordo com entendimento exposto através da Solução de Consulta RFB 152/2012, da 8ª Região Fiscal, a pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada por pessoa jurídica habilitada ao REIDI exclusivamente para a execução de projeto aprovado, pode requerer coabilitação ao Regime.

Em contratação de consórcio, pessoa jurídica integrante deste consórcio não se caracteriza como pessoa jurídica contratada. Embora se trate de entidade sem personalidade jurídica, de nenhuma forma o consórcio se confunde com as pessoas jurídicas que o compõem.

Leia mais sobre este assunto acessando o link REIDI – Coabilitação de Integrantes de Consórcios.

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Regulamentado o Regime Tributário Especial do REICOMP

Foi publicado o Decreto Federal 7.750/2012 regulamentando o Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP.

O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador – software – neles instalados e de suporte e assistência técnica necessária ao seu funcionamento.

O Regime Tributário Especial (REICOMP) suspende, conforme o caso, a exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS/PASEP e da COFINS, nas circunstâncias e condições previstas no referido regulamento.

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Rio +20 – Tratamento Fiscal das Importações

A importação de bens de procedência estrangeira para utilização nos eventos previstos para ocorrerem no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio +20), a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro, no período de 13 a 22 de junho de 2012, obedecerá ao disposto na Instrução Normativa RFB 1.269/2012, publicada hoje (17/05) no Diário Oficial.

Veja mais detalhes acessando o link Rio +20 – Tratamento Fiscal das Importações.

PIS, COFINS e IPI – Regime Especial para Implantação de Projetos de Banda Larga

Através da Medida Provisória 563/2012 (artigo 24), foi instituído o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações – REPNBL-Redes.

O regime especial destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL.

Será beneficiária a pessoa jurídica habilitada que tenha projeto aprovado. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao regime especial.

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