STF: Data de Vencimento dos Tributos Pode Ser Alterada sem Atender Princípio da Anterioridade

O denominado “princípio da anterioridade” estabelece que não haverá cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu.

Entretanto, segundo definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), através da Súmula Vinculante nº 50 (DOU 1 de 23.06.2015), “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”

Portanto, se o fisco alterar a norma tributária e exigir o recolhimento do tributo no primeiro dia seguinte ao de apuração, sendo anteriormente o mesmo tributo recolhido no dia 20 do mês subsequente, não se configura inconstitucionalidade, segundo esta nova súmula.

Por estas e outras, o fisco irá continuar “apertando” o contribuintes e exigindo cada vez mais exíguos prazos no recolhimento dos tributos, o que é lamentável, num país em que a Constituição Federal privilegia a livre iniciativa e regras limitantes ao poder de tributar, que rotineiramente não são observadas pelo Executivo.

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ICMS – Crédito – Nota Fiscal Considerada Inidônea

Os fiscais das fazendas estaduais têm, seguidamente, notificado contribuintes que se apropriaram de créditos do ICMS nas aquisições feitas através das ditas “notas fiscais inidôneas”.

Nota fiscal inidônea é aquela que é assim considerada pelo fisco, por possuir o estabelecimento emitente irregularidades fiscais, administrativas ou práticas reiteradas de sonegação ou apropriação indevida de créditos do imposto.

Entretanto, após inúmeros disputas judiciais, o STJ editou a súmula 509, confirmando que o contribuinte adquirente, de boa-fé, pode aproveitar-se de tais créditos:

É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda“.

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Contribuição Previdenciária – Servidor Público Federal – Cargo em Comissão ou Função de Confiança

Através da Súmula 69/2013, a Advocacia Geral da União (AGU) entende que, a partir da edição da Lei 9.783/1999, não é devida pelo servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança.

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STJ – Súmula Regula Contribuições para SESC e SENAC por Prestadores de Serviço

Empresas prestadoras de serviços devem contribuir com o Serviço Social do Comércio (Sesc) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). Esse é o teor da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de número 499. A nova súmula faz ainda uma ressalva em seu texto: “As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.”

Leia a íntegra do artigo acessando o link Súmula Regula Contribuições para SESC e SENAC por Prestadores de Serviço.