SP Divulga Planilha do ICMS-ST

Foi divulgado planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária do ICMS, relativas ao Estado de São Paulo.

Referida planilha abrange os dados relativos às operações internas realizadas no Estado de São Paulo e nas operações interestaduais a ele destinadas.

O documento referido está disponível no Portal Nacional da Substituição Tributária (www.confaz.fazenda.gov.br) identificado como “Planilha Eletrônica Substituição Tributaria – versão 0000 – SP”.

Base: Ato Cotepe 37/2017

Manual Prático e Teórico da ST Aplicável no Estado de São Paulo. Contém Exemplos de Cálculos e Normas Aplicáveis ue facilitam a absorção do entendimento. Indicado para quem vende em S.Paulo ICMS – Substituição Tributária – São Paulo 

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ICMS/ST: Alterações em S.Paulo

Com a publicação do Decreto nº 62.644/2017 em SP tivemos alteração nas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a partir de 01/08/2017.

De acordo com este novo dispositivo tivemos a alteração na redação de alguns itens que foram excluídos da aplicação do regime tais como o refresco e refrigerante, que estavam abrangidos no item referente às águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente.

Ficam de fora  da aplicação da substituição tributária os acessórios que integrem ou acondicionem o sorvete, como casquinha, copos descartáveis, copinhos, taças, pazinhas e outros e tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo frio ou fotocátodo.

Também tivemos produtos que foram incluídos no regime:

a) produtos alimentícios: creme vegetal, refrescos e outras bebidas não alcoólicas, cuscuz e outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves;

b) água sanitária, branqueador e outros alvejantes, NCM 3402.20.00;

c) fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, nele especificados;

d) esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico;

e) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes;

f) lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação;

g) telefones para redes celulares portáteis, e outros aparelhos telefônicos;

h) aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores;

i) aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia;

Também houve a modificação da descrição e/ou NCM de alguns produtos:

a) biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”;

b) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros;

c) aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente;

d) telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo;

e) outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos.

Atenção aos Estoques

Importante atentar para os procedimentos de levantamento do estoque de mercadorias existente no final do dia 31/07/2017 incluídas no regime de substituição tributária.

(Decreto nº 62.644/2017, publicado no DOE de 28/06/2017)

ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA

Consultor Tributário, Professor e Palestrante

(e-SOCIAL,  Bloco K, SPED, Subst.Tributária)

Autor da obra ICMS-ST – S.Paulo

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Planilha de ICMS-ST – São Paulo

Por meio do Convênio ICMS 18/2017 ficou estabelecido que será criado no site do CONFAZ o Portal da Substituição Tributária que deverá conter informações sobre esta forma de tributação de todos os estados.

Com vistas à preparação para este portal o estado de São Paulo divulgou por meio do Ato Cotepe 34/2017 a sua planilha de informações que deverá fazer parte do referido portal.

Segue abaixo a íntegra do Ato Cotepe 34/2017.

ATO COTEPE/ICMS 34, DE 16 DE JUNHO DE 2017 

Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições e considerando o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, por este ato, torna público: 

Art. 1º Fica aprovado a planilha eletrônica – versão 0000 – com informações acerca da substituição tributária relativas às operações internas realizadas no Estado de São Paulo e nas operações interestaduais a ele destinadas.

Parágrafo único O documento referido no caput estará disponível no Portal Nacional da Substituição Tributária (www.confaz.fazenda.gov.br) identificado como “Planilha Eletrônica Substituição Tributaria – versão 0000 – SP” e terá como chave de codificação digital a sequência 8e865793a8ef3c58a288b8c5a35425c7, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5.”.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

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Mudanças no ICMS-ST – Convênio 52/2017

Por Antonio Sérgio de Oliveira

Em 28.04.2017 tivemos a publicação do Convênio ICMS 52/2017 que consolida as regras relativas ao sistema de substituição tributária do ICMS no país.

Com isso alguns importantes convênios estão sendo revogados conforme especificado a seguir:

I – Convênio ICMS 81/93 (normas gerais da ST);

II – Convênio ICMS 70/97 (regras de determinação do MVA);

III – Convênio ICMS 35/11 (uso do IVA original pelo SN);

IV – Convênio ICMS 92/15 (uniformização dos itens na ST);

V – Convênio ICMS 149/15 (escala industrial não relevante).

Pontos em destaque:

1 – REGULAMENTAÇÃO INTERNA :  A  instituição do regime de substituição tributária dependerá de ato do Poder Executivo Estadual para internalizar o acordo específico celebrado entre os estados.

2 – REGRAS DIFERENTES: Produtos que terão regras específicas em outros convênios:

I – energia elétrica;

II – combustíveis e lubrificantes;

III – sistema de venda porta a porta;

IV – veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

3 – INTERDEPENDÊNCIA: apresenta as diversas situações consideradas na definição da interdependência entre os contribuintes.

4- CEST : explica e mantém as regras  para entrada em vigor do CEST em julho/17.

5- ESCALA NÃO RELEVANTE : Define as regras  e indica que os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.

6- APLICAÇÃO : Deve ser considerado o segmento, descrição e NCM da mercadoria.

7- RESPONSABILIDADE: Nas operações interestaduais poderá ocorrer mesmo que o produto já tenha sofrido a ST internamente e recaíra inclusive sobre o varejista, tanto nos casos em que haja operações subsequentes como nos caso de venda a consumidor final.

8- NÃO APLICAÇÃO: Dentre as operações já conhecidas trouxe também a venda de bem fabricado em escala industrial não relevante. Reforça a necessidade de indicação do dispositivo legal indicativo da não aplicabilidade.

9- MVA AJUSTADA: Traz as regras reforçando a não aplicação pelo remetente no Simples Nacional

10 – IMPOSTO POR DENTRO: traz as regras estabelecendo a inclusão do imposto na base de cálculo inclusive nas situações de diferencial de alíquota nas vendas para uso, consumo e ativo imobilizado. Indica a fórmula que deverá ser utilizada. No caso de remetente do Simples Nacional será considerada como alíquota interestadual aquelas definidas pelo Senado Federal.

11- RESSARCIMENTO: Trata da possibilidade de ressarcimento do ICMS ST  nas situações de venda interestadual através da emissão de nota fiscal para o fornecedor substituto.

12- CONVÊNIOS: traz um prazo para que os convênios e protocolos sejam revisados e atualizados de julho/17  até outubro/17.

Antonio Sérgio de Oliveira

Contador, Administrador de Empresas, Pós Graduado em Gestão Pública, Técnico em Contabilidade. Atua a 30 anos na área fiscal. Coordenador do site http://www.portaldosped.com.br, autor da obra ICMS – Substituição Tributária – S.Paulo.

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DIFAL Não Será Exigido em Demonstração ou Mostruário para SP

Segundo a Decisão Normativa CAT 02/17 o estado de SP não deverá mais exigir a sua parcela do Diferencial de Alíquota nas operações de demonstração ou mostruário destinadas ao seu território.

Esta regra passa a vigorar a partir de 26/04/2017.

O consultor tributário Antonio Sérgio de Oliveira, coordenador  do site www.portaldosped.com.br faz um alerta para você que está em SP: nas operações desta natureza (demonstração ou mostruário) destinadas a outros estados é importante verificar se os estados destinatários adotaram a mesma posição de SP.

Base Legal: Decisão Normativa CAT 02, de 26/04/2017.

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