ICMS-ST – Protocolos Firmados entre Amapá e São Paulo

Foram publicados, no Diário Oficial de hoje, protocolos firmados entre os Estados do Amapá e de São Paulo, tratando da Substituição Tributária do ICMS para os seguintes casos:

Protocolo ICMS 60/2011 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Protocolo ICMS 59/2011 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

Protocolo ICMS 58/2011 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Protocolo ICMS 57/2011 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Protocolo ICMS 56/2011 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.

Protocolo ICMS 55/2011 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Protocolo ICMS 54/2011 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

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ICMS ST – Novos Convênios Sobre Energia Elétrica

Foram publicados hoje, no diário oficial, novos Convênios ICMS versando sobre o ICMS ST nas operações com energia elétrica, conforme destaca-se a seguir:

Convênio ICMS 79/2011 – Altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

Convênio ICMS 78/2011 – Altera o Convênio ICMS 15/07, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.

Convênio ICMS 77/2011 – Dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

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Publicados novos Protocolos ICMS sobre Autopeças e Fiscalização Especial

Foram publicados novos protocolos tratando de assuntos relacionados ao ICMS e sua fiscalização, conforme destacamos:

Protocolo ICMS 53/2011 – Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Protocolo ICMS 52/2011 – Dispõe sobre a forma da fiscalização especial, conforme previsão do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 71/2011.

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Agora é a vez de Tocantins aderir ao “Protocolo Maldito”

O Estado do Tocantins aderiu, através do Protocolo ICMS 43/2011 (DOU de 15.07.2011), ao “Protocolo Maldito” – Protocolo ICMS 21/2011, chamado assim porque onera duplamente as vendas não presenciais para os Estados que aderiram ao mesmo.

A dupla incidência do ICMS está ocorrendo a partir de 01.05.2011:

1. Deve ser recolhido, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do ICMS – devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom;

2. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.

O absurdo do Protocolo 21/2011 é que a exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo. Ou seja, impõe sobre os contribuintes de Estados não aderentes (como SP, PR, RJ, MG, SC e RS) um duplo ônus tributário. Pois estes Estados, com certeza, não permitirão a aplicação da alíquota interestadual (mais baixa) para operações de venda direta ao consumidor, multando as empresas que praticarem tal alíquota.

Só restará às empresas prejudicadas entrarem com mandado de segurança, visando afastar a legalidade do “Protocolo Maldito” ou então, simplesmente, repassar ao consumidor o ônus tributário, perdendo vendas e clientes. De novo, o Estado interferindo na vida privada, desrespeitando leis e a Constituição, onerando os contribuintes, forçando o aumento de preços e entupindo o judiciário de demandas absurdas e injustificáveis.

ICMS ST Sobre Trigo e Derivados – Preços e Valores de Referência

Foram publicados no Diário Oficial da União, de hoje, os Atos Cotepes ICMS 27/2011 e  28/2011 divulgando:

a)    o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00 e;

b)   o preço de referência para os produtos derivados da farinha de trigo, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS 50/05, que dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo.

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