Através do Convênio ICMS 90/2016, publicado no Diário Oficial da União de hoje (13.09.2016), foi novamente adiado o prazo da obrigatoriedade do uso do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST na nota fiscal, desta vez para 01.07.2017.
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Prorrogado Prazo de Entrega da DeSTDA em MG e RJ
Através do Ajuste Sinief 13/2016, publicado no Diário Oficial da União de hoje, foram fixados os prazos finais de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, nos estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro.
O prazo final foi fixado para o dia 20 de janeiro de 2017, em relação aos fatos geradores ocorridos de janeiro a novembro de 2016.
Contabilistas Debatem CEST
Por Fernando Alves Martins
Empresários contábeis de Arapongas (PR) e região estiveram reunidos nesta terça-feira, dia 23, para mais um encontro do Grupo de Estudos do SESCAP-PR.
Na reunião, realizada no auditório do escritório regional da entidade, foi discutido o tema “CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) ”.
Segundo o diretor regional do SESCAP-PR Antônio do Carmo Simões os profissionais ainda têm muitas dúvidas sobre o CEST, o que motivou a escolha do assunto para ser discutido pelo Grupo. “A partir de outubro passa ser obrigatório a inclusão do CEST nas notas fiscais. E os contadores precisam estar preparados para orientar seus clientes sobre como proceder para não ter suas notas rejeitadas”, explicou.
Para auxiliar o grupo na discussão foi convidada a consultora de tributos, Leticia Tullio, que é especialista no assunto. Leticia conversou com o grupo através de videoconferência.
Segundo o coordenador do Grupo de Estudos, Fernando Alves Martins, a novidade será usada com mais frequência a partir de agora. “Por meio dessa tecnologia conseguimos trazer especialistas no assunto em discussão. Esses profissionais geralmente residem em capitais ou grandes centros, o que dificultava muito a vinda deles para Arapongas. Mas isso muda com a videoconferência”, disse.
Após fazer uma breve apresentação sobre o que é o CEST e como ele vai funcionar, Leticia falou sobre algumas das dificuldades que as empresas deverão enfrentar na implantação do novo código. “As prováveis interpretações que serão atribuídas pelos fiscos estaduais, podem acarretar em uma não uniformidade da legislação da substituição tributária do ICMS”, apontou.
Letícia também orientou sobre alguns cuidados que os profissionais devem tomar na utilização do código. Uma dessas precauções é no cruzamento do CEST com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). “Uma NCM pode ser enquadrada em mais de um CEST, o que exigirá uma atenção especial das empresas com a descrição dos produtos e sua adequação com as descrições contidas no Convênio 92/2015”, explicou.
Fontes:
http://radiofecopar.com.br/s1/2016/08/cest-e-tema-de-debate-do-grupo-de-estudos-em-arapongas/
https://sescap-pr.org.br/noticias/post/cest-e-tema-de-debate-do-grupo-de-estudos-em-arapongas
https://sescap-pr.org.br/galerias
https://sescap-pr.org.br/galerias/regional/382
Esta Confusão Chama-se “Substituição Tributária”
Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal Tributário
O que os governos mais gostam é de arrecadar e gastar, e para isso fazem de tudo para infernizar a vida do contribuinte no Brasil. Nada mais eficaz para ilustrar isso que a denominada “Substituição Tributária do ICMS”.
A Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.
“Inventada” no final do século XX, esta aberração trouxe enormes complicações aos contribuintes do imposto, em especial relativamente ao cálculo e ao pagamento, deveras burocrático em todas as etapas.
A vantagem, para os governos estaduais, é que o dinheiro do imposto vinha independentemente de a venda ser concretizada ou não nas etapas posteriores – engordando os caixas públicos e os desejos insaciáveis por gastanças e obras eleitoreiras.
No início, eram poucas mercadorias tributadas por este regime, mas logo os ambiciosos governos estaduais expandiram a “lista” de operações sujeitas ao regime.
Observo, ainda, que nem as empresas optantes pelo Simples Nacional escapam desta obrigação.
Vou tentar explicar mais alguns detalhes deste imbróglio:
Contribuinte Substituto
É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final.
Geralmente será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes.
Contribuinte Substituído
É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.
Quando Ocorre
O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.
Cobrança na Nota Fiscal
O ICMS-Substituição (ICMS-ST), também denominado imposto retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos.
Assim, no caso de mercadoria sujeita à ICMS-ST, o referido valor será “faturado” contra o cliente. Exemplo:
Total das mercadorias na nota fiscal: R$ 10.000,00
+ ICMS-ST R$ 1.000,00
= Total da nota fiscal R$ 11.000,00.
O problema surge que o pagamento do imposto deve ser efetuado pela empresa vendedora ainda que o cliente não venha a pagar a mercadoria (inadimplência). Antecipa-se o imposto (e “ai do caixa”…). Não é à toa que vemos milhares de empreendedores com dívidas “até o pescoço” com bancos – o imposto deve ser pago!
Entretanto, observe-se que a partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.
Tentou-se simplificar, mas desta vez, se institucionalizou de vez o regime maquiavélico da ST. Só resta aos empresários procurarem suas entidades de representação e pressionarem por uma profunda reforma no ICMS, que desonere e simplifique de fato a circulação de mercadorias.
Substituição Tributária ICMS – Empresa do Simples – Inaplicabilidade – Convênio 149/2015
Através do Convênio ICMS 149/2015 foram estabelecidas as regras para não aplicabilidade do instituto do regime de substituição tributária do ICMS aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar 123/2006.
A não aplicação do regime é restrita aos bens relacionados no Anexo Único do respectivo Convênio, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do §8º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006.
A mercadoria ou bem será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I – ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II- auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
III – possuir estabelecimento único.
Estas regras aplicam-se a partir de 01.01.2016.




