STF: Taxas Estaduais de Prevenção e Combate a Incêndios são Constitucionais

É notório, no Brasil, a proliferação de taxas, contribuições e “fundos”, empurrados goela abaixo dos cidadãos e dos empreendedores.

Em matéria com repercussão geral reconhecida, o STF julgou legítimas as cobranças adotadas em RN, PB e no RJ das malfadadas “taxas estaduais de prevenção e extinção de incêndios”.

Então, além do ICMS, IPVA, ITCMD, fundos de “renovação” judiciária e sabe lá o que mais, também agora a “taxa de incêndio” poderá ser cobrada por qualquer Estado da federação.

No julgamento, concluído em 26.03.2025, a tese de repercussão geral fixada pela corte foi a seguinte:

“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”

Veja aqui a lista dos quase 100 tributos cobrados no Brasil

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – ISS – NÃO INCIDÊNCIA

Não há incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em operação de industrialização por encomenda, em que há uma etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria que não se destina diretamente à industrialização ou à comercialização.

Esta foi a decisão do STF em 26/02/2025. Além disso, as multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. Uma grande vitória para os contribuintes, sem dúvida!

Veja a notícia publicada no site do STF:

ISS não incide em etapa intermediária do ciclo de produção, decide STF

Para o Plenário, a chamada operação de industrialização por encomenda não é atividade finalística da produção e não está sujeita ao imposto

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (26/02/2025) que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em “operação de industrialização por encomenda”, em que há uma etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria que não se destina diretamente à industrialização ou à comercialização.

O tema foi decidido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816). Assim, a tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Para a maioria do colegiado, a operação de industrialização por encomenda é uma etapa do processo produtivo, cujo objetivo final é a produção e a circulação de bens e mercadorias embalados. Assim, não está sujeita ao ISS.

Etapa intermediária

A autora do recurso é uma empresa de Contagem (MG) que requalifica chapas de aço, por encomenda, para serem utilizadas por outras empresas na construção civil. No RE, ela argumentava, entre outros pontos, que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, o que geraria a incidência apenas do ICMS, e não do ISS.

Ciclo econômico

Essa foi a compreensão do relator, ministro Dias Toffoli, seguida pela maioria do Plenário. Para Toffoli, se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, esse processo é apenas uma fase do ciclo econômico da mercadoria.

No mesmo sentido, em voto-vista apresentado na sessão, o ministro André Mendonça complementou que, a seu ver, não é possível classificar essa atividade como finalística, mas como serviço intermediário de um processo industrial sob o qual incide o ICMS em favor dos estados ou o IPI em favor da União. Apenas o ministro Alexandre de Moraes divergiu.

Modulação

Para preservar a segurança jurídica, foi decidido que o entendimento passa a valer a partir da publicação da ata do julgamento. Dessa forma, o contribuinte que recolheu o ISS nesse tipo de atividade até a véspera dessa data não está obrigado a recolher IPI e ICMS em relação aos mesmos fatos geradores.

Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, para quem a modulação não deve incluir o IPI.

Multa

Por unanimidade, o Tribunal decidiu que a multa fiscal instituída pela União e por estados, Distrito Federal e municípios por atraso no pagamento do imposto deve observar o teto de 20% do débito tributário.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.

Amplie seus conhecimentos sobre ISS, IPI e ICMS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

IPI, ICMS E ISS

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ITCMD Não Incide sobre VGBL ou PGBL

STF proíbe cobrança de “imposto da herança” sobre planos de previdência privada aberta – Corte considera inconstitucional a incidência do ITCMD sobre repasses de VGBL e PGBL para beneficiários após a morte do titular.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do chamado imposto sobre herança em planos de previdência privada aberta dos tipos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). O julgamento sobre o tema se encerrou na sexta-feira (13) em sessão virtual.

Planos de previdência privada aberta são uma modalidade de seguro em que o segurado pode retirar o dinheiro quando precisar, desde que espere 60 dias após o primeiro depósito. Os dois tipos desses planos são o VGBL e o PGBL, que se diferenciam na forma como o Imposto de Renda é cobrado. Se a pessoa que tem o plano morrer, o dinheiro aplicado é passado para os beneficiários, funcionando como um seguro de vida.

O julgamento do STF na sexta decidiu que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como imposto sobre herança, não deve ser cobrado sobre esses repasses. O entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, é que os beneficiários têm direito aos valores do VGBL e PGBL em razão de um vínculo contratual, e não por herança. “Isso, contudo, não impede que o Fisco combata eventuais dissimulações do fato gerador do imposto, criadas mediante planejamento fiscal abusivo”, escreveu Toffoli em seu voto, acompanhado unanimemente pelos demais ministros.

ITCMD é um imposto cobrado sobre a transferência gratuita de bens e direitos, como em heranças e doações. Ele é aplicado em duas situações principais: quando alguém falece e deixa seus bens para os herdeiros (causa mortis) e quando uma pessoa doa algo para outra ainda em vida. O imposto incide sempre que um bem ou valor é repassado sem que haja pagamento, como numa venda.

O julgamento respondeu a um Recurso Extraordinário (RE 1363013) da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Feneaseg) e do Estado do Rio de Janeiro contra trechos da Lei fluminense 7.174/15. O caso teve repercussão geral reconhecida (Tema 1214), com impacto em 114 ações no STF sobre o mesmo assunto.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.

Fonte: site STF – 16.12.2024

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Imposto de Renda: STF Rejeita Cobrança Sobre Doador em Adiantamento de Herança

STF rejeita cobrança de Imposto de Renda de doador sobre adiantamento de herança.

A Primeira Turma considerou que o doador não teve acréscimo patrimonial.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22.10.2024), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou a incidência do IR no caso. Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.

Em voto apresentado em sessão virtual, o ministro Flávio Dino (relator) observou que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do STF pacificada no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.

O relator destacou que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já há a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

Na sessão desta tarde, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator. Os demais integrantes do colegiado que já haviam votado na sessão de 15/03 e reafirmaram os votos, acompanhando o relator.

Fonte: STF – 23.10.2024

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Multa por Sonegação – Limite Percentual

Multa por sonegação, fraude ou conluio se limita a 100% da dívida tributária, decide STF – patamar de 150% do débito vale somente para casos de reincidência; decisão tem efeitos a partir de setembro de 2023.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (3) que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência.

A decisão terá efeito retroativo à edição da Lei 14.689/2023 e durará até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regulamente o tema em todo o país.

Os ministros definiram ainda que, caso estados e municípios utilizem patamares menores para esse tipo de multa, estes devem ser mantidos, mas não podem ser reduzidos. A ressalva busca evitar uma possível guerra fiscal, situação em que um estado ou município poderia reduzir a multa por sonegação de impostos estaduais ou municipais para atrair investimentos. Caso optem por aumentar o percentual da multa, deve ser observado o teto de 100% da dívida fixada pela decisão do Supremo.

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 736090 e tem repercussão geral (Tema 863), ou seja, deverá ser observada e seguida por tribunais do país ao avaliar casos semelhantes.

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Para ele, a Lei 14.689/2023 estabeleceu o teto da multa aplicada pela Receita em caso de sonegação ou fraude no percentual de 100% da dívida tributária e 150% em caso de reincidência. O valor seria suficiente para garantir a punição pela prática sem ser considerada confiscatória.

Caso concreto

O caso concreto trata de um posto de combustível de Camboriú (SC) multado em 150% pela Receita Federal. O Fisco entendeu que a separação de empresas do mesmo grupo econômico do posto buscou evitar o pagamento de imposto, postura classificada como sonegação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou a multa válida, mas a empresa recorreu alegando que o valor contraria princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, além de violar a Constituição, que proíbe o uso de impostos com efeito de confisco.

Pela decisão do STF, a multa aplicada ao posto foi reduzida a 100% da dívida tributária.

Fonte: STF – 04.10.2024