STF Suspende Novas Regras do ISS de Planos de Saúde e Atividades Financeiras

STF deferiu liminar para suspender nova legislação que determina que o ISS será devido no município do tomador, em relação aos serviços detalhados na norma.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 para suspender dispositivos de lei complementar federal relativos ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS).

Para o ministro, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar diante da dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica. A decisão suspende também, por arrastamento, a eficácia de toda legislação local editada para complementar a lei nacional.

Na ação, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003 alterados pela LC 157/2016.

Os pontos questionados determinam que o ISS será devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

O modelo anterior estipulava nesses casos a incidência do ISS no local do estabelecimento prestador do serviço, mas a nova sistemática legislativa alterou a incidência do tributo para o domicílio do tomador de serviços. “Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária”, afirmou o ministro.

Para o relator, a ausência dessa definição, somada à edição de diversas leis municipais antagônicas sobre o tema prestes a entrar em vigor, acabará por gerar dificuldade na aplicação da lei complementar federal questionada. Isso ampliaria conflitos de competência entre unidades federadas e comprometeria a regularidade da atividade econômica dos setores atingidos.

Caso

Em decisão anterior, o ministro havia determinado a adoção do rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para o julgamento do processo. As entidades, no entanto, peticionaram nos autos para reiterar o pedido de concessão de medida cautelar, informando que, após a adoção do rito abreviado, foram editadas normas municipais que conferem tratamento tributário diferente aos serviços em questão. Sustentaram assim a existência de novo quadro fático apto justificar a concessão de medida cautelar.

Fonte: STF – 23.03.2018 (adaptado)

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ICMS-ST: Suspensão Parcial do Convênio 52/2017

por Antonio Sérgio de Oliveira

Em virtude da suspensão pela Ministra do STF dos efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017,  o CONFAZ  divulgou seu posicionamento sobre a questão.

“O Despacho nº 2/2018 (DOU de 09/01) do CONFAZ torna público, em atendimento à determinação judicial exarada pela ilustre Ministra Presidente do STF Cármen Lúcia, na ADI nº 5866, o deferimento parcial da medida cautelar para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, até novo exame a ser levado a efeito na forma definida pelo insigne Relator, o Ministro Alexandre de Moraes.”

Assim sendo, com a suspensão dos efeitos das cláusulas do Convênio ICMS 52/2017 os Estados e Distrito Federal não poderão, por enquanto, exigir dos contribuintes aplicação das regras determinadas nas cláusulas suspensas neste convênio.

Ficam válidas então as regras anteriores previstas no Convênio 92/15, até que haja um novo posicionamento da justiça e dos estados.

Veja abaixo um resumo do que tratam das cláusulas suspensas do  Convênio ICMS nº 52/2017:

Cláusula 8ª: Responsabilidade pelo ICMS-ST e DIFAL na venda interestadual

Cláusula 9ª: Situações em que não deverá ser aplicada a ST

Cláusula  10ª: Base de cálculo da ST estabelecida por preço fixado pelo governo

Cláusula  11ª: Base de cálculo  da ST estabelecida por preço de venda mais o MVA

Cláusula  12ª: Inclusão do DIFAL na b/c na venda de ativo ou consumo

Cláusula  13ª: Imposto devido por ST integra a base de cálculo

Cláusula  14ª: Fórmula para inclusão da ST na base de cálculo

Cláusula  16ª: Emissão de nota fiscal de ressarcimento

Cláusula  24ª: Pesquisa de preço para determinação do IVA

Cláusula  26ª: Regras para a pesquisa de preços.

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STF Suspende Cláusulas de Norma do ICMS-ST

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concedeu parcialmente medida cautelar para suspender o efeito de dez cláusulas contidas em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a fim de normatizar protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal sobre substituição e antecipação tributária relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Ao decidir, a ministra considerou os argumentos da autora relativos à possibilidade de haver um impacto financeiro considerável, gerado pela alteração no sistema normativo relacionado às substituições e antecipações tributárias referentes ao ICMS incidente em operações interestaduais.

A presidente do STF suspendeu os efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, tendo em vista “manifesta dificuldade de reversão dos efeitos decorrentes das medidas impugnadas, se tanto vier a ser o resultado”.

Tese da autora

A Confederação Nacional da Indústria pede a declaração de inconstitucionalidade de todo o texto do convênio questionado. Argumenta que o ato normativo fugiu dos limites reservados pela Constituição Federal às matérias a serem versadas mediante convênio (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas ‘b’ e ‘g’) e invade o campo de incidência da lei (artigo 150, parágrafo 7º), inclusive complementar (artigo 146, inciso III, alínea ‘a’ e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘i’). Ao sustentar o pedido de liminar, afirma ser evidente o prejuízo decorrente da aplicação do convênio questionado.

Concessão parcial

Inicialmente, a ministra deferiu pedido formulado pela CNI a fim de que a medida cautelar fosse analisada independentemente das manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

A ministra considerou a urgência da questão e ressaltou a impossibilidade de se postergar a análise, tendo em vista os riscos decorrentes da espera das providências cabíveis ao relator, somente após o recesso forense. Segundo ela, “há riscos comprovados da irreversibilidade dos impactos financeiros sobre os agentes econômicos submetidos à técnica de substituição e antecipação tributária do ICMS cobrados em razão de operações interestaduais”.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia considerou pertinente o argumento desenvolvido na petição inicial quanto à desobediência da cláusula constitucional de reserva de lei, prevista nos artigos 146, inciso III, artigo 150, parágrafo 7º, e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII. Conforme a ministra, as determinações desses dispositivos estão direcionadas a lei complementar nacional, na qual devem ser estabelecidas diretrizes básicas para regulamentação geral do ICMS.

Segundo a ministra, especialmente em relação às cláusulas 8ª, 9ª e 16ª do convênio, o Plenário da Corte (ADI 4628) reconheceu que a substituição tributária, “em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de lei complementar”. A presidente salientou que a essência da norma constitucional deve ser preservada, portanto, a sistemática relativa a imposto, apesar de outorgada à competência estadual, é de configuração jurídica nacional.

Quanto à alegada configuração de bitributação, a ministra ressaltou que o modo de cobrança tratada nos autos conduziria, em tese, a uma dupla incidência do ICMS na espécie, tanto no valor inicialmente adicionado à mercadoria utilizada como base para cálculo da Margem de Valor Agregado (MVA) quanto na própria aferição do ICMS incidente sobre a substituição tributária objeto do referido convênio, “o que ensejaria prática de bitributação, vedada pela Constituição da República”.

ADI 5858

Por ausência de pertinência temática, antes do início do recesso forense, o ministro Alexandre de Moraes julgou extinta a ADI 5858, sobre o mesmo assunto, proposta pela Associação Brasileira dos Supermercados (Abras).

O relator explicou que, para alguns dos legitimados a propor ADI, a Constituição exige a presença de pertinência temática, requisito da relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação. “Não demonstrou a autora de forma adequada e suficiente a existência do vínculo de pertinência temática em relação ao ato normativo combatido, não sendo possível encontrar referibilidade direta entre as normas contestadas e o objeto social da requerente”, disse.

O ministro destacou que a norma questionada se volta a todos os setores econômicos dedicados a vendas de bens no varejo, e não somente aos representados pela requerente. “Para que a exigência da pertinência temática se fizesse confirmada, a pretensão deduzida deveria se apresentar congruente com objetivos institucionais próprios e específicos, o que, no caso sob exame, não se confirma”, declarou o relator ao extinguir a ação.

Fonte: site STF – 03.01.2018

Veja a íntegra da decisão: Tutela-Antecipada-STF-ADI-5866-Convenio-ICMS-52-2017

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Senado Interrompe Cobrança do Funrural

Através da Resolução Senado Federal 15/2017, publicado no Diário Oficial da União de hoje (13.09.2017), foi suspensa a cobrança ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992.

A cobrança do Funrural foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão definitiva nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852.

No recurso, o STF considerou que havia bitributação do produtor rural pessoa física, que deveria recolher contribuição previdenciária sobre a folha de salários e sobre a receita bruta de sua produção.

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Receita Cobra PIS e COFINS sobre ICMS

Através do Ato Declaratório Executivo Disit/SRRF 6.032/2017 a Receita Federal manifestou entendimento que prevalece a incidência do PIS e da COFINS sobre a parcela de ICMS, até a edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Lembre-se que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 15.03.2017, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins – Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral reconhecida (ou seja, aplicável a todas as instâncias jurídicas). Veja maiores detalhes na notícia.

Segundo o pronunciamento da Receita, o ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe a sua receita bruta, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS devida nas operações realizadas no mercado interno.

A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do art. 19, II, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, vincula a Administração tributária, sendo vedado à Secretaria da Receita Federal do Brasil a constituição dos respectivos créditos tributários. Entretanto, inexiste ato declaratório que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS incidente nas operações internas.

A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública.

Ou seja, para a Receita, o contribuinte “ganhou mas não levou”. Nos parece uma distorção enorme do direito, já que a decisão do STF é bem clara e não admite mais recurso por parte da fazenda nacional.

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