Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial.
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Lucro Presumido: percentuais de presunção de exames laboratoriais, vacinação e consultas
Através das soluções de consulta adiante citadas, a Receita Federal do Brasil se pronunciou sobre dúvidas dos contribuintes relativas aos percentuais de presunção para apuração do Lucro Presumido:
Solução de Consulta Disit/SRRF 7.026/2020: para fins de emprego do percentual de presunção de 8% (oito por cento) do IRPJ e 12% da CSLL, consideram-se serviços de auxílio diagnóstico e terapia todas as atividades previstas na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre as quais o diagnóstico por Métodos Gráficos, que incluem eletroencefalograma, eletroneuromiografia e potenciais evocados.
A receita bruta decorrente das atividades de cursos, pesquisas e palestras na área médica, bem como de consultas médicas, sujeita-se ao percentual de presunção de 32% – tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, apurada pelo resultado presumido, mesmo que tais atividades sejam prestadas dentro do estabelecimento assistencial de saúde.
Solução de Consulta Disit/SRRF 7.009/2020: aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ e 12% da CSLL, pela sistemática do Lucro Presumido, às receitas dos serviços hospitalares de vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa.
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Lucro Presumido – Aspectos Gerais
Lucro Presumido – Cálculo da CSLL
Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ
Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência
Drawback: mercadorias nacionalizadas têm direito à suspensão de tributos
As mercadorias nacionalizadas são admitidas no regime aduaneiro especial de drawback, fazendo jus à suspensão do IPI , da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a serem empregados no processo produtivo de produto a ser exportado.
Bases: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 383; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12; IN RFB nº 845, de 12 de maio de 2008, arts. 1º e 2º; Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010, art. 1º e Solução de Divergência Cosit 1/2020.
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- DRAWBACK
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- IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA
- IPI – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NA EXPORTAÇÃO
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PIS/COFINS – Subcontratação é considerada insumo
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SENAR – Folha de Pagamento – Alíquota
O empregador, pessoa jurídica, que se dedicar à produção rural e optar por contribuir a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP sobre a Folha de Pagamento, deverá recolher, a título de contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), o equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do total de remuneração de segurados.
Neste caso, não será exigível o adicional sobre a receita bruta previsto no § 1° do art. 25 da Lei nº 8.870/1994.
Base: Solução de Consulta Cosit 53/2020.
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