SCP – Sócio Participante que Exerce a Atividade Constitutiva da Empresa

Para fins tributários, não se caracteriza como  sociedade em conta de participação – SCP o arranjo contratual no qual o sócio participante exerce a atividade constitutiva do objeto social e é remunerado na forma de distribuição de lucros.

Desnaturada a SCP pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio participante, os valores recebidos por este a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto social devem ser tributados como receita da atividade principal.

Base: Solução de Consulta SRRF 4.008/2024.

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IRPJ/CSLL/COFINS – Empresas Juniores – Isenção

As empresas juniores, criadas nos termos da Lei 13.267/2016, e desde que observados todos os requisitos dispostos na legislação aplicável, entre eles o art. 15 da Lei 9.532/1997, e a própria Lei instituidora estão isentas do IRPJ.

No entanto, não estão abrangidos pela isenção do Imposto de Renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, conforme previsto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.

A isenção alcança, também, a CSLL e a COFINS.

Quanto ao PIS, são tributadas pela Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, à alíquota de um por cento.

Bases: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” a “e” , e § 3º e art. 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV, e art. 14, X; Lei nº 13.267, de 2016, arts. 13 a 15; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10 e 13; e IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º, 23, 301 e 304 e Solução de Consulta Cosit 305/2023.

Faturamento Antecipado – Momento do Reconhecimento da Receita

Nas operações de compra e venda com faturamento antecipado, em que o vendedor recebe um adiantamento pela alienação de mercadorias que ainda serão produzidas, a eficácia do ato jurídico encontra-se vinculada ao implemento de condição suspensiva, que depende da ocorrência de evento incerto e futuro, ou seja, a produção do bem e sua entrega ao adquirente.

Nesse caso, somente com a efetiva entrega da mercadoria (tradição) e a emissão da nota fiscal em nome do adquirente é que haverá o implemento da condição suspensiva e será reconhecida a receita.

Bases: CTN, art. 116, II, art. 117, I; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, art. 67, XI e Solução de Consulta Cosit 295/2023.

IRPJ – Benefícios Fiscais – Atividade Rural – Madeira Cultivada

O cultivo de madeira em propriedade rural e o tratamento fúngico e inseticida dela, inclusive mediante o uso de autoclave pelo próprio agricultor, são enquadradas como atividade rural, para fins de benefícios do IRPJ e da CSLL.

Base: Solução de Consulta Cosit 290/2023.

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O ICMS na Venda de Veículo Usado Pode Ser Subtraído da Base de Cálculo do PIS e COFINS?

Sim.

base de cálculo do PIS e da COFINS na venda de veículo automotor usado corresponde à diferença entre o valor de venda constante na nota fiscal de venda, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado.

Bases: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, “c” ; Parecer Cosit nº 45, de 2003; RE nº 574.706/PR; Parecer SEI nº 14483/2021/ME e Solução de Consulta Cosit 284/2023.

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