Simples Nacional: Como Tributar os Serviços de Construção Civil?

No caso de prestação dos serviços executados por empresa optante pelo Simples Nacional, especificados nos itens 7.02 e 7.05 (construção civil, obras de engenharia e conexos) da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor:

I – dos serviços será tributado de acordo com a Tabela III (Locação de Bens Móveis) ou Tabela IV (Serviços), conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;

II – dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com  a Tabela III (Locação de Bens Móveis) ou Tabela IV (Serviços), conforme o caso; e

III – das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com a Tabela II (Indústria).

Base: Resolução CGSN 131/2016.

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Alterações do Simples Nacional

Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (12.12.2016) a Resolução CGSN 130/2016, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que divulga os sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2017, quais sejam:

R$ 1.800.000: Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
R$ 2.520.000: Maranhão, Pará e Tocantins.

Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Piauí deixaram de adotar sublimite.

Nos Estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal será utilizado o limite máximo do Simples Nacional – R$ 3.600.000.

Foi publicada também a Resolução CGSN 131/2016, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).

Construção civil com fornecimento de materiais

Para o setor de construção civil, o art. 25-A dispõe sobre as regras de tributação no Simples Nacional quando há materiais fornecidos pelo prestador do serviço.

Haverá tributação do valor dos serviços prestados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da LC 123/2006, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo município.

Os materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços serão tributados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV, e o valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II.

Parcelamento

Os artigos 50 e 130-C tratam do parcelamento, prevendo que o parcelamento convencional do Simples Nacional poderá coexistir com o parcelamento previsto na LC 155/2016, e autorizando a Receita Federal e a PGFN a dispensarem, até 31/12/2017, no reparcelamento, o recolhimento adicional de 10% ou 20% do valor dos débitos consolidados.

Investidor-Anjo

Os artigos 61 e 76 estipulam que, para a ME e EPP que receber recursos de investidor-anjo, torna-se obrigatória, a partir de 2017, a Escrituração Contábil Digital (ECD).

Atividades permitidas no Simples Nacional

Os artigos 2º e 3º da Resolução CGSN 131/2016 determina que as atividades de LEILOEIROS INDEPENDENTES serão vedadas no Simples Nacional, e que as atividades de SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA estarão autorizadas a optar pelo Simples Nacional a partir de 2017.

Fiscalização do Simples Nacional

O art. 129 autoriza a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios a utilizarem, até 31/12/2017, mecanismos próprios de lançamento fiscal para os fatos geradores ocorridos entre 2012 e 2014.

Fonte: RFB (adaptado)

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Simples Nacional: Normatizado o Parcelamento

Através da Instrução Normativa RFB 1.677/2016 foram estabelecidos as normas para parcelamento de débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016.

Referidos débitos poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.

O parcelamento especial aplica-se aos débitos:

I – constituídos ou não;

II – com exigibilidade suspensa ou não; e

III – parcelados anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014.

O pedido de parcelamento- deverá ser apresentado a partir de 12 de dezembro de 2016 até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, de 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional.

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela.

A 1ª (primeira) prestação vencerá no menor prazo entre:

I – o 2º (segundo) dia após o pedido de parcelamento;

II – a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;

III – o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e

IV- o dia 10 de março de 2017.

A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

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Simples Nacional/2017: Agendamento de Opção Disponível

O agendamento da opção pelo Simples Nacional – 2017 já está disponível.

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.

Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

Esta funcionalidade está disponível desde 01.11.2016 e se encerrará em 29.12.2016, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional, ou em “Serviços mais Procurados”.

Não havendo pendências, o agendamento para a opção de 2017 será confirmado. No dia 01/01/2017, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

Para confirmar o ingresso no regime, recomenda-se acessar o portal do Simples Nacional, serviço Consulta Optantes, no início de janeiro.

Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento até 29/12/2016.

Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional para o ano de 2017 até o último dia útil do mês de janeiro.

No mesmo período do agendamento, é possível o cancelamento do agendamento da opção por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

Fonte: Portal do Simples Nacional.

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Parcelamento do Simples: Receita Receberá Agendamento Prévio

Até 11.12.2016, o contribuinte com débitos apurados do Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016 poderá manifestar previamente a opção pelo referido parcelamento, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.

O acesso ao formulário eletrônico será feito por meio de link disponível em mensagem enviada à Caixa Postal do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional.

Nota: a opção prévia terá como efeito tão somente o atendimento à regularização solicitada nas respectivas notificações enviadas pela Receita Federal para exclusão do Simples Nacional, relativos aos débitos até a competência do mês de maio de 2016.

Base: Instrução Normativa RFB 1.670/2016.

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