Alteradas Normas do Simples

Através da Resolução CGSN 133/2017, foram alteradas normas sobre o Simples Nacional, dentre as quais destacamos:

1) Bens do ativo imobilizado – para fins de exclusão da receita bruta, consideram-se bens do ativo imobilizado aqueles cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.

Nota: até 16.06.2017, considerava-se ativo imobilizado cuja desincorporação ocorresse somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada

2) Segregação de Receita – ST/ICMS – para fins de cálculo do valor devido, o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

3) Tabelas – hipóteses de isenção/redução do ICMS/ISS – para fins de ajustes nas tabelas vigentes a partir de 2018, na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS, decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V da Resolução CGSN 94/2011.

4) Valores fixos mensais – ICMS/ISS – foram elevados os limites dos valores fixos mensais dos referidos tributos, para vigorarem a partir de 2018.

5) Retroatividade – exclusão do regime – haverá a exclusão do regime quando for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional

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Empresas do Simples Devem Reter IR em Pagamentos a Serviços?

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção na fonte do Imposto de Renda nos pagamentos efetuados ou creditados a outras pessoas jurídicas (não optantes pelo Simples Nacional) pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.

Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13º, § 1º; IN RFB nº 765, de 2007, art. 1º; Decreto nº 3000, de 1999, arts. 647 a 652. e Solução de Consulta Cosit 263/2017.

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações. Manual de Retenções das Contribuições Sociais

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Simples Nacional – Receita Esclarece Base de Cálculo e Tabelas Aplicáveis

Através de várias soluções de consulta, a Receita Federal esclareceu dúvidas de contribuintes sobre a base de cálculo e a aplicação das tabelas do Simples Nacional:

Intermediação – Serviço de Táxi – Base de Cálculo

A base de cálculo a ser oferecida à tributação, pelas empresas que realizam a intermediação do serviço de táxi (Radiotáxi), é o valor efetivamente recebido por elas pelo serviço de intermediação prestado.

É condição, neste caso, que não haja qualquer tipo de ingerência da pessoa jurídica intermediadora em relação ao serviço prestado pelo taxista (transporte do passageiro) e que o motorista, autorizado a prestar o serviço de táxi pelo órgão público competente, seja um prestador de serviço autônomo.

(Solução de Consulta Cosit 239/2017)

Serviços de Informática e Cursos Livres – Tabelas Aplicáveis

São tributadas pelo Anexo III, entre outras, as atividades de: reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos.

São tributadas pelo Anexo V, entre outras, as atividades de: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

São tributadas pelo Anexo VI, entre outras, as atividades de: suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação.

(Solução de Consulta Cosit 236/2017)

Revenda de Programas de Computador – Tabela Aplicável

A receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador (“software de prateleira”), com as correspondentes licenças definitivas, tem natureza comercial e, consequentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I.

Se aplica também respectivo Anexo à receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador com as correspondentes licenças temporárias.

(Solução de Consulta Cosit 231/2017)

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Exclusão do ICMS no Simples Nacional

Em 8 de outubro de 2014, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela impossibilidade de o ICMS compor a base de cálculo da Cofins.

Em 15 de março de 2017, no RE 574.706, com repercussão geral, decidiu também pela impossibilidade de compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

Ambos os julgados, porém, tratam de legislação que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional.

Para estes, vale a definição da base de cálculo do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja constitucionalidade o STF não julgou nesses processos, estando portanto em pleno vigor.

E, a rigor, a situação dos optantes pelo Simples Nacional é totalmente distinta, uma vez que, por sua sistemática de cálculo, o percentual de ICMS incide não sobre a operação de circulação e antes da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, mas sobre a receita bruta e paralelamente a elas.

Sendo assim, o ICMS não compõe a base de cálculo do Simples Nacional, de sorte que esses julgados do STF são inaplicáveis aos optantes.

Fonte: site Portal do Simples Nacional – 16.05.2017

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Simples Nacional – Serviços de Alvenaria – Tabela Aplicável

São tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 as receitas provenientes de atividades de ampliação de imóveis e reforma de imóveis que redundem em alteração de sua estrutura, tais como:

Alvenaria de Fechamento de Vãos de Paredes

Reboco

Assentamento de Pisos

Revestimento

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.020/2017.

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