Simples Nacional: Resolução Trata de Alterações para 2018

Através da Resolução CGSN 135/2017 foram especificadas alterações a vigorarem a partir de 2018 para o Simples Nacional.

A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01  e R$ 4.800.000,00, continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$ 3.600.000,00, o contribuinte deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018.

O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas sobre a base de cálculo.

A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes nas tabelas.

Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00.

A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite, sendo retroativo seus efeitos no caso de início de atividade.

Entretanto, o impedimento não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão somente a partir do ano-calendário subsequente.

ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos na forma prevista no Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.

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Simples Nacional Deve se Preocupar com o Bloco K?

por Antônio Sérgio de Oliveira, palestrante, consultor e autor de obras de conteúdo tributário

Em janeiro de 2017,  depois de várias  prorrogações,  entrou finalmente em vigor a obrigatoriedade da entrega do chamado Bloco K, livro de controle da produção e do estoque.

EMPRESAS JÁ ESTÃO ENTREGANDO

Como é possível verificar, baseados no AJUSTE SINIEF 25/16 já temos uma categoria de empresas (empresas de grande porte) que iniciou o envio das obrigações em janeiro/17.

Pode ser que você não esteja pensando nisto mas o Bloco K já é uma realidade.

Dentre as empresas obrigadas neste calendário não estão abarcadas as empresas do regime Simples Nacional pelo fato de ainda não estarem sujeitas à entrega da obrigação SPED FISCAL em vários estados do Brasil.

É bem verdade que atualmente a obrigatoriedade do envio está reduzida a dois registros, o K200 e K280, os quais se referem ao estoque no final de cada mês.

SIMPLES NACIONAL COMO INDUSTRIALIZADOR

Neste texto chamo a atenção para as operações de industrialização em estabelecimentos de terceiros. Além disso deverá também informar o estoque de produtos remanescente no industrializador, através do registro K200.

Pode ocorrer que as empresas no Simples Nacional, que tenham como atividade a industrialização para terceiros,  mesmo não estando  sujeitas à entrega do Bloco K serão solicitadas por seus clientes (empresas de grande porte)  a informarem mensalmente os saldos em estoque ao final de cada mês, para que esta grande empresa possa alimentar corretamente o seu Bloco K no registro K200.

A empresa de grande porte deverá informar mensalmente para o fisco os seus estoques de matéria prima, produto em elaboração, embalagens, etc,  em poder do seu industrializador que está no Simples.

O formato, a data e o meio como estas informações serão enviadas dependerá de negociação entre autor da encomenda e o industrializador pois a legislação não estabelece regras de como isto deverá ocorrer. É uma negociação comercial/contratual entre as partes.

Destaque-se que para fins de Bloco K devem ser informadas apenas as quantidades não sendo exigidos valores, por enquanto.

Faz-se necessário que estas empresas industrializadoras, mesmo no Simples Nacional,  disponham de controles adequados e uma organização interna capaz de atender às exigências que certamente serão feitas pelos seus clientes de grande porte.

SIMPLES NACIONAL COMO ENCOMENDANTE

Embora na explanação acima eu tenha usado como exemplo um  industrializador no Simples recebendo encomenda de uma grande empresa sujeita ao Bloco K, podemos ter uma situação inversa também, isto é, um encomendante no Simples que remete sua mercadoria para um industrializador de grande porte sujeito ao envio do Bloco K e neste caso este industrializador deverá in formar ao fisco dentro de seu Bloco K o montante de matéria prima, produto em elaboração, embalagens, etc em seu poder mas pertencentes ao encomendante do Simples.

No vídeo abaixo eu comento sobre a  importância que deve ser dada ao controle do estoque nestes tempos de Bloco K  https://www.youtube.com/watch?v=dhV7ZKPUWzo&t=4s

Por isso é importante que as empresas no Simples Nacional entendam o que é e como funciona o chamado Bloco K e também o Bloco H para não correrem o risco de perderem clientes ou ser multadas por falta de um controle de estoque  adequado.

Antônio Sérgio de Oliveira – https://www.facebook.com/tributarioexpert/

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Simples Nacional – Receita Esclarece Dúvidas Sobre Tabelas Aplicáveis

Através de soluções de consulta, a Receita Federal esclareceu os contribuintes sobre a aplicabilidade das tabelas do Simples Nacional sobre a receita bruta decorrente de:

Sublocação de Imóvel

A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar 123/2006.

(Solução de Consulta Disit/SRRF 5.014/2017)

Instalação de Piscina Pré-fabricada

A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar o serviço de instalação de piscina pré-fabricada, quando não realizada pelo fabricante, é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar 123/2006.

Nesta hipótese, ainda, não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para a construção de imóveis e obras de engenharia em geral ou para a execução de projetos e serviços de paisagismo, em que o serviço de instalação de piscina pré-fabricada faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.

(Solução de Consulta Disit/SRRF 5.013/2017)

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Contém as alterações que vigorarão a partir de 2018

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Receita Comunicará Empresas Optantes pelo Simples por Suposta Omissão de Receita

Notícia vinculada na internet dá conta que a Receita Federal estará comunicando 25 mil contribuintes do Simples Nacional por valores apurados relativos à:

a) diferença entre os valores de notas fiscais eletrônicas e a receita bruta declarada;
b) diferença entre os valores de notas fiscais de serviço eletrônicas e a receita bruta declarada;
c) diferença entre os valores de cartões de crédito e débito e a receita bruta declarada.

Os contribuintes devem proceder da seguinte forma:

1) caso entendam que há diferença a ser corrigida, devem retificar o PGDAS-D dos meses relacionados, pagar ou parcelar os valores devidos. Não é necessário envio de cópia de documentos para a Receita Federal ou para os demais Fiscos como prova de autorregularização;
2) caso entendam que os valores declarados estão corretos, não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da Receita Federal ou dos demais Fiscos.
3) caso as diferenças indicadas já tenham sido regularizadas, não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da Receita Federal ou dos demais Fiscos.

Com informações do site RFB – 12.07.2017

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Pedido de Restituição – Simples Nacional

O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado:

I – na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na Internet; ou

II – na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB 1.300/2012.

Base: Instrução Normativa RFB 1.712/2017, que alterou a Instrução Normativa RFB 1.300/2012.

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