Simples Nacional: Cuidado na Participação em SPE

As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de Sociedade de Propósito Específico (SPE). Tal participação não as impede de optar pelo Simples Nacional.

Entretanto, sendo tal empresa integrante de SPE que seja sócia ostensiva de Sociedade em Conta de Participação – SCP, não poderá beneficiar-se do tratamento tributário diferenciado (por violação do § 5º do artigo 3º da LC 123/2006), o que implica na sua exclusão do Simples Nacional.

Lembrando que as SCPs são consideradas pessoas jurídicas, para fins tributários.

Bases: § 5º do art. 3º e art. 57 da LC 123/2006Solução de Consulta Cosit 139/2015.

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Simples Nacional – Serviços de Manutenção de Ar Condicionado

Os serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Se esses serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, tal fato constitui motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional ou mesmo de exclusão desse regime de tributação.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 7.023/2015.

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Quais os Limites de Receita Bruta para o Simples, MEI e Lucro Presumido?

Uma das primeiras análises a ser feita pelo gestor tributário é o enquadramento em uma das formas de tributação, dentro dos limites de receita bruta admitidos para cada regime tributário.

No Brasil, temos 4 sistemas de tributação federal, a saber:

1. Micro Empreendedor Individual – limite para opção é a receita bruta anual até R$ 60.000,00;

2. Simples Nacional – limite anual para opção é a receita bruta até R$ 3.600.000,00;

Nota: para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no artigo 56 da Lei Complementar 123/2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

3. Lucro Presumido – limite de receita bruta anual até R$ 78.000.000;

4. Lucro Real – sem limite de opção.

Há ainda o Lucro Arbitrado, quando o contribuinte não mantém a escrituração contábil e fiscal de acordo com as normas legais exigidas. Também, neste caso, não há limite de receita bruta para opção.

Como certificar-se que o imposto está sendo apurado de maneira correta? Consulte esta obra e veja detalhes importantes! Procedimentos listados e comentados da legislação do imposto de renda.  Atualização garantida por 12 meses! Manual de Auditoria do Imposto de Renda

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Simples Nacional: Serviços de Informática – Tabela Aplicável

Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar 123/2006, entre outras, as atividades de: reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos. 

Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo V, entre outras, as atividades de: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 

Eram vedadas até 31 de dezembro de 2014, mas a partir de 1º de janeiro de 2015 não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo VI, entre outras, as atividades de: suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação.

Base: Solução de Consulta Cosit 86/2015.

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Simples Nacional: Revenda de Produtos Farmacêuticos, Perfumaria e Higiene

Há redução dos percentuais relativos ao PIS/Pasep e à COFINS constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei Complementar 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS/Pasep e da COFINS, quanto a produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal.

Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais referente ao PIS/Pasep e à COFINS.

Base: Lei Complementar 123, art. 18, caput e § 4º, inciso IV, e §§ 12,13 e 14, inciso I, alíneas “a” e “b” , Resolução CGSN nº 94, de 2011 e alterações posteriores, art. 25, inciso I alínea “b’ e Solução de Consulta Disit/SRRF 9.012/2015.

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