Parcelamento Especial do Simples Vai até 10/Março

Adesão ao parcelamento especial de débitos do Simples Nacional se encerra no próximo dia 10

O débito poderá ser parcelado em até 120 vezes

O contribuinte que pretende aderir ao parcelamento especial de débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) precisa estar atento.

O prazo para adesão a essa modalidade de parcelamento se encerra no próximo dia 10 de março. O parcelamento foi regulamentado pela Portaria PGFN nº 1.110 de 8 de dezembro de 2016.

O contribuinte poderá selecionar as inscrições em DAU que deseja parcelar e o pedido poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável. É vedada a concessão do parcelamento aos sujeitos passivos com falência decretada.

A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma do valor principal, da multa de mora ou de ofício, dos juros de mora, e dos encargos legais. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada em até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300 por parcela.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, inclusive a primeira. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) emitido através do e-CAC da PGFN, pelo sistema de parcelamento da Procuradoria.

Os contribuintes que possuem parcelamentos em curso, inclusive aqueles concedidos com base na Portaria PGFN nº 802/2012, deverão, antes de solicitar o pedido de adesão ao parcelamento especial, desistir dos parcelamentos a que aderiram anteriormente. A desistência pode ser feita por meio do e-CAC.

Aqueles que possuem débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial deverão apresentar “Requerimento de Revisão de Dívida Inscrita”, para solicitar a alteração da situação da inscrição em dívida ativa, e comprovar a desistência expressa e irrevogável da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funde a ação judicial.

Em ambos os casos, as medidas deverão ser realizadas até o dia 10 de março de 2017.

Para aderir à essa modalidade de pagamento, o contribuinte deverá ir até o Portal e-CAC, selecionar a opção “Parcelamento” e em seguida “Parcelamento Especial Simples Nacional”.

Fonte: Comunicação PGFN – 09.03.2017

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Empresas do Simples Devem Entregar a DCTF?

Estão obrigadas à entrega da DCTF as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição.

A partir de 31.05.2016, por força da publicação da IN RFB 1.646/2016, também deverão ser informados os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável (como o IRF sobre a Folha de Pagamento).

Também devem entregar a DCTF as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

Nesta hipótese, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

Bases: Instrução Normativa RFB 1.599/2015 e Instrução Normativa RFB 1.646/2016.

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Créditos do IPI – Aquisição de Empresa Atacadista

A matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte que não seja optante pelo “regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições” (Simples Nacional), empregados na industrialização de produto isento do imposto ou sujeito à sua incidência à alíquota de 0% (zero por cento) ensejam o direito de o estabelecimento industrial, e o que lhe é equiparado, creditar-se do IPI.

O crédito do IPI é calculado calculado mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinquenta por cento) do valor indicado na respectiva nota fiscal.

Admite-se a utilização do crédito do IPI escriturado de modo extemporâneo, desde que dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado da data da entrada do produto no estabelecimento industrial ou a ele equiparado, e respeitadas as demais condições estabelecidas na legislação de regência.

Bases: Decreto n° 7.212, de 2010, artigos 227, 228 e 251, caput e § 1°; Lei n° 9.779, de 1999, art. 11. e Solução de Consulta Cosit 74/2017.

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Simples Nacional: Tabela Aplicável na Revenda de Veículos Usados

Na intermediação:

A receita bruta decorrente da prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados é tributada pelo Anexo VI da Lei Complementar n° 123, de 2006.

Nesse caso, a receita bruta é o preço dos serviços prestados, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Nas operações de conta própria:

A receita bruta decorrente do exercício da atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria é tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006.

Nesse caso, é inaplicável a equiparação do art. 5° da Lei n° 9.716, de 1998, e a receita bruta é o produto da venda de veículos usados, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Nas vendas em consignação:

A venda de veículos usados em consignação, mediante contrato de comissão (arts. 693 a 709 do CC), é feita em nome próprio, não caracterizando intermediação de negócios.

A receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é a comissão e deve ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.

Nas vendas em contrato estimatório:

A receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos e deve ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006.

Base: Solução de Consulta Cosit 42/2017.

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Atenção Contribuintes do Simples com Débitos Tributários!

Durante o ano de 2016 tivemos 375.160 empresas excluídas do Simples Nacional por débitos, sendo 300.226 pela Receita Federal, 34.464 pelos Estados e 40.470 pelos Municípios.

Essas exclusões têm validade a partir de 01/01/2017. Portanto, caso uma dessas empresas faça pesquisa no Portal do Simples Nacional, constará como “Não optante”.

A empresa poderá fazer novo pedido de opção pelo Simples Nacional até o dia 31/01/2017. Entretanto, terá que regularizar os débitos (por meio de pagamento ou parcelamento), para que o pedido venha a ser deferido.

Tendo em vista que, até o momento, tivemos apenas 164.816 pedidos de opção pelo Simples Nacional em Janeiro/2017, alertamos as empresas que foram excluídas – e que pretendem continuar no Simples Nacional, que devem tomar duas medidas.

A primeira, regularizar os débitos.

A segunda, fazer novo pedido de opção no Portal do Simples Nacional.

Fonte: Secretária Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

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