Simples Nacional – Incorporação de Empresa

Poderá permanecer no Simples Nacional a empresa que, após incorporar outra pessoa jurídica, continuar satisfazendo todos os requisitos da opção por esse regime.

Base: Solução de Consulta Cosit 46/2020.

Amplie seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional

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Informações Fiscais no Pronampe

Através da Portaria RFB 978/2020 foram estabelecidas normas de informações fiscais para fins de análise para a concessão de créditos a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei 13.999/2020.

A RFB fornecerá as informações às ME e EPP, por meio de postagens de comunicados:

a) no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), no caso de ME e EPP optantes pelo Simples Nacional; e
b) na Caixa Postal localizada no Portal e-Cac, para as ME e EPP não optantes pelo Simples Nacional.

Os comunicados destinados às ME e EPP:

1) optantes pelo Simples Nacional e constituídas há mais de um ano conterão as seguintes informações:
a) o valor da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2019, apurada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D); e
a) o hash code para validação dos dados perante os agentes financeiros participantes do Pronampe;

2) optantes pelo Simples Nacional e constituídas há menos de um ano, conterão as seguintes informações:
a) a data de constituição da pessoa jurídica;
b) o valor do Capital Social;
c) o valor proporcional da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2019, correspondente ao valor total da receita declarada por meio do PGDAS-D para o ano de 2019 dividido pelo número de meses em atividade em 2019; e
d) o hash code para validação dos dados perante os agentes financeiros participantes do Pronampe;

3) não optantes pelo Simples Nacional, conterão as seguintes informações:
a) os valores totais da receita bruta relativa aos anos-calendários de 2018 e de 2019, informados por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao exercício de 2019 e ao exercício de 2020, respectivamente; e
b) o hash code para validação dos dados perante os agentes financeiros participantes do Pronampe.

As informações serão fornecidas às ME e EPP que tenham auferido em 2019, se optantes pelo Simples Nacional, ou em 2018 ou 2019, se não optantes, os valores de receita bruta previstos, para a espécie, na Lei Complementar 123/2006.

Ressalvadas as informações dos valores de receita bruta das empresas, ou qualquer informação protegida pelo sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), serão encaminhados aos agentes financeiros operadores da linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, de forma eletrônica, os dados referentes:

1) a relação de números de inscrição no CNPJ das ME e EPP que atendam aos critérios formais para obtenção de crédito no âmbito do Pronampe;
2) os valores do Capital Social; e
3) os respectivos hash codes.

No ato da solicitação de análise do crédito no âmbito do Pronampe, a ME ou a EPP fornecerá ao agente financeiro participante os dados constantes do comunicado eletrônico a este encaminhado. Para fins de validação do hash code encaminhado pela RFB, caberá ao agente financeiro gerar o hash code da empresa solicitante do crédito com base nos dados por esta fornecidos, observado o padrão SHA-256.

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Em Quais Campos da DIRPF Devem Ser Lançados os Rendimentos do MEI?

Os rendimentos distribuídos a título de pró-labore, aluguéis e serviços prestados devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.

Os rendimentos relativos à distribuição de lucros, quando isentos, devem ser informados no campo “13. Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pró-labore, aluguéis e serviços prestados” da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

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Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

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Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

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Nuances dos Limites de Receita Bruta no Simples Nacional

O limite máximo de receita bruta para as empresas participarem do regime de tributação do Simples Nacional é de R$ 4.800.000,00, a partir de 2018.

Entretanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta será de R$ 3.600.000,00.

Base: Lei Complementar 155/2016.

Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no artigo 56 da Lei Complementar 123/2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam R$ 4.800.000,00.

Base: § 14 do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

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Optantes pelo Simples têm direito a imunidades em receitas de exportação

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS).

O entendimento foi adotado em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida (Tema 207).

As imunidades dizem respeito às receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. No RE 598468, a Brasília Pisos de Madeira Ltda., optante pelo Simples, questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição Federal.

O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, COFINS, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis (a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples), criando-se um sistema híbrido. Concluiu ainda que, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo.

Natureza objetiva

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin pelo parcial provimento do recurso. A seu ver, as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador.

Para o ministro Fachin, os dispositivos constitucionais em questão não devem ser interpretados de forma a reconhecer capacidade tributária ativa não exercitável sobre outros aspectos que não a receita de exportação. Ou seja, a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, como as contribuições incidentes sobre folha de salários – a CSLL e o PIS.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo provimento total do recurso, para assentar o direito das empresas optantes do Simples às imunidades tributárias, mas sem as ressalvas apresentadas pela corrente divergente.

Fonte: STF – 25.05.2020

Veja também, no Guia Tributário Online:

TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES

SIMPLES NACIONAL – CÁLCULO DO VALOR DEVIDO

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