Simples Nacional – Sublimites para 2011

Através da Resolução CGSN 79/2010 foram fixados os sublimites, para o ano-calendário 2011, para efeito de recolhimento do ICMS, válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional

Os estados a seguir indicados optaram pela adoção das seguintes faixas:

I – até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados: Acre, Alagoas, Amapá, Piauí, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins.

II – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados: Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba.

Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Consulte a obra Simples Nacional.

Simples Nacional: IR sobre Ganho de Capital é Devido (STJ)

Empresa optante do Simples paga IR sobre ganho de capital obtido com alienação de ativos

É legal a exigência de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de pessoa jurídica enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O tema foi discutido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma empresa de artefatos de madeira. Optante do Simples, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, em 2005, para não pagar imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos permanentes. Alegou que não havia previsão legal para a cobrança. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus.

O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, destacou que o artigo 3º, parágrafo 2º, alínea “d”, da Lei n. 9.317/1996 (atual artigo 13, parágrafo 1º, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006) já determinava que o pagamento de imposto unificado por pessoa jurídica optante do Simples não excluía a incidência de imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos. Nesse caso, deveria ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

O relator apontou também que o artigo 3º da Lei n. 9.249/1995 estabelece que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/1999), por sua vez, disciplina a forma de apuração do ganho de capital. Fux destacou ainda a existência do Ato Declaratório Interpretativo n. 31/2004, no qual a Secretaria da Receita Federal elucida o tema.

Por considerar que a cobrança está devidamente disciplinada em lei e que foi observado o princípio da reserva absoluta de lei para instituição do tributo, a Turma negou provimento ao recurso.

Fonte: STJ – 25.11.2010

Conheça a obra Manual do Simples Nacional

Prorrogado Prazo da Entrega STDA em S.Paulo

Através da Portaria CAT nº 172/2010 – DOE SP de 27.10.2010, foi prorrogado de 31.10 para 15.12.2010 o prazo de entrega da Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA) referente ao período de 01.01 a 31.12.2009.

A STDA, instituída pela Portaria CAT nº 155/2010, deve ser entregue anualmente, até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano base das informações, por cada estabelecimento localizado em território paulista do contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional e conterá, entre outras, as informações relativas:

a) ao valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais;

 b) o valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto, previsto no art. 426-A do RICMS-SP/2000; e

c) ao valor do imposto devido a título de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime.

A STDA deverá ser entregue ainda que no decorrer do ano base ou até a data de sua entrega:

a) tenha sido cassada ou suspensa a eficácia da inscrição estadual do estabelecimento;

b) não tenham sido praticadas no estabelecimento as operações anteriormente descritas; e

c) o contribuinte, pela totalidade de seus estabelecimentos, tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional.

Conheça o Manual do Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL – ALTERAÇÃO NO CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

As empresas optantes pelo Simples Nacional precisam estar atentas às obrigações que mantém, em função da legislação fiscal, em especial ao regime da substituição tributária – ICMS.

A partir de 01.08.2009, conforme Resolução CGSN 61/2009, modifica-se a forma de cálculo do ICMS devido pela ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional na condição de substituto tributário.

Com esta modificação, a alíquota a ser aplicada para dedução do valor obtido para cálculo do imposto deixa de ser de 7%, passando a ser aplicada a alíquota interna ou interestadual.

Até 31.07.2009, a forma de cálculo do ICMS-Substituto correspondia à diferença do valor resultante da aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

Agora, o valor corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

Conheça o Manual do Simples Nacional.

Informações Tributárias 20.09.2010

SIMPLES NACIONAL
STF mantém isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas do Simples
Resolução CGSN 78/2010 – Altera a Resolução CGSN 58/2009 – lista de códigos previstos na CNAE permitidos para opção pelo SIMEI.
Resolução CGSN 77/2010 – Altera a Resolução CGSN 6/2007 – relação de códigos de atividades impeditivas e ambíguas para fins de opção ao Simples Nacional.
Resolução CGSN 76/2010 – Altera as Resoluções CGSN 10/2007, 30/2008, 51/2008, 52/2008 e 58/2009.

 

IRPJ/CSLL
ADE COSIT 28/2010 – Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de agosto de 2010.

 

GUIA TRIBUTÁRIO 2010
IRPF – Acréscimo Patrimonial a Descoberto
ICMS e IPI Recuperáveis – Contabilização
Cooperativas – Aspectos Tributários

 

ENFOQUES FISCAIS
ISS: Quem Deve Reter na Fonte?
Recomendações para a Impugnação/Defesa de Auto de Infração

 

GESTÃO TRIBUTÁRIA
Dicas de Economia Tributária
Incentivos Fiscais aos Exportadores

 

PUBLICAÇÕES FISCAIS ATUALIZÁVEIS
Conheça o mais novo lançamento de nossa editora: Manual de Retenção do ISS
Gestão do Departamento Fiscal
Modelos de Contratos