DIRBI: Normas de Entrega São Alteradas

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.204/2024 foram alteradas as normas sobre a apresentação da DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.

As alterações compreendem:

1) a cobrança das multas, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, serão postergadas para 21.09.2024;

2) a entrega tempestiva da DIRBI e a correção dos dados prestados servirão como qualificador de incentivo dos programas de conformidade da RFB;

3) a revogação do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que dispunha que para a apresentação da DIRBI, era obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte.

Desoneração da Folha: Prazo é Prorrogado Até Setembro/2024

O ministro Edson Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 11 de setembro de 2024 o prazo para que o Congresso Nacional e o Executivo busquem uma solução consensual sobre a Desoneração da Folha de pagamento.

A decisão foi proferida nesta terça-feira (16), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, ajuizada pelo governo federal e sob relatoria do ministro Cristiano Zanin.

A Advocacia-Geral da União e a Advocacia-Geral do Senado Federal pediram a prorrogação do prazo, que se esgotaria na próxima sexta-feira (19). Os dois órgãos argumentaram que as negociações sobre formas de compensação pela prorrogação do benefício ainda estão sendo discutidas entre o Executivo e o Legislativo. Além disso, alertaram que se aproxima o período do recesso constitucional parlamentar, que pode afetar a deliberação do tema.

Prazo inicial

O prazo inicial foi fixado em maio pelo relator, ministro Cristiano Zanin, e se encerraria no próximo dia 19. O relator compreendeu na época que a negociação entre os Poderes seria uma medida eficiente para superar o conflito em relação à Desoneração da Folha. Com isso, fica mantida, nesse prazo, a possibilidade de substituir a contribuição previdenciária dos empregados por um percentual do faturamento, entre outros pontos.

Fonte: STF – 17.07.2024

EFD-Reinf: Pagamentos sem Retenção do Imposto Devem Ser Declarados?

Uma questão levantada em relação às informações prestadas na EFD-Reinf (que será obrigatória a partir de todas as retenções efetuadas a partir de 01.09.2023 para os contribuintes sujeitos à entrega da DIRF) trata-se dos pagamentos não sujeitos ao IRF.

Isto ocorre porque, enquanto a DIRF é de periodicidade anual, a EFD-Reinf é mensal, o que traz alguns efeitos em sua aplicação, conforme o exemplo a seguir.

No mês de setembro/2023 houve um pagamento ou crédito em pequeno valor a um determinado beneficiário, sem retenção de Imposto de Renda, por conta do baixo valor e, no mês de novembro/2023, houve outro pagamento/crédito com retenção de Imposto de Renda

Neste caso, a informação do pagamento/crédito de novembro/2023 é obrigatória e a de março/2023 também torna-se obrigatória, pois a regra é, havendo pelo menos um pagamento ou crédito no ano-calendário com retenção de imposto de renda, todos os pagamentos ou créditos efetuados no ano para esse beneficiário são de informação obrigatória. 

Portanto, se na EFD-Reinf de setembro/2023 não houve a informação do pagamento/crédito referente àquele mês, a empresa deverá fazê-lo no próprio período de apuração de setembro/2023. Ou seja, deverá reabrir o movimento da série R-4000 de setembro/2023, caso esteja fechado, incluir esse pagamento nesse movimento e fechá-lo novamente. 

Como a informação é mensal, a empresa não tem como prever se haverá ou não mais pagamentos ou créditos a um mesmo beneficiário no decorrer do ano, devendo ter isso em consideração. 

Nesse contexto, por ora, recomenda-se que se informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do Imposto de Renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual.

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Esse procedimento evita a necessidade de retificações posteriores, conforme mencionado no exemplo.

EFD-Reinf: Retenções na Fonte – Obrigatoriedade de Declaração a Partir de Setembro/2023

Todas as pessoas jurídicas e físicas que realizam créditos ou pagamentos com retenções de IRRF, PIS, COFINS e CSLL na fonte deverão transmitir as informações exigidas na série R-4000 da EFD-Reinf, para fatos geradores ocorridos a partir de 01.09.2023.

Lembrando que as empresas optantes pelo Simples Nacional também estarão sujeitos à esta exigência, bem como aos condomínios edilícios e pessoas físicas que efetuarem as retenções mencionadas.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Agenda Federal de Obrigações Tributárias –Setembro/2023

Confira a Agenda Federal de Obrigações Tributárias de Setembro/2023

Uma explanação teórica e prática sobre a PEC 45 - denominada