SISCOSERV – Receita Federal Monitora Comércio de Serviços e Intangíveis

Não demorou e foi criada mais uma obrigação acessória para monitorar os contribuintes. A bola da vez são as pessoas físicas e jurídicas que transacionam (aquisição ou fornecimento) serviços e outros intangíveis com o exterior.

As pessoas envolvidas (físicas ou jurídicas) terão que prestar informações através do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – SISCOSERV.

O referido sistema foi criado pela Lei 12.546/2011 e no âmbito da Receita Federal instituído através da Instrução Normativa RFB 1.277/2012.

É um assunto que começou a vigorar em 2012 e que vai ganhando relevância na medida em que avança o cronograma de atividades envolvidas.

Devem ser informados dados relativos às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Veja a integra do artigo (incluindo o cronograma) acessando o link SISCOSERV – Receita Federal Monitora Comércio de Serviços e Intangíveis.

Como atender as diversas obrigações impostas às empresas. Mapeamento das exigências das legislações comercial e tributária.  Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Crimes de Lavagem de Dinheiro – Novas Disposições para Prestadores de Serviços

Foi publicada no Diário Oficial de hoje (18/01), a Resolução COAF 24/2013 dispondo sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência que atuem nas seguintes operações:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

A referida resolução estabelece os procedimentos e controles a serem adotados pelos prestadores de serviços envolvidos no monitoramento.

Uma coletânea de aspectos relevantes de Auditoria de Gestão. Além de uma linguagem acessível, contém abordagens sobre controles imprescindíveis a qualquer empresa e ainda Modelos de Relatório de Auditoria Gerencial. Procedimentos, diferença entre erros e fraudes, prevenção de riscos, modelos de relatórios, planilhas, etc. Clique aqui para mais informações.

PIS/COFINS – Créditos sobre Manutenção e Peças de Equipamentos Utilizados para Prestação de Serviço e/ou Locação

As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos utilizados na prestação de serviço são considerados insumos, para fins de creditamento no regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS, com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano.

Não são considerados insumos as peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos locados a terceiros, se a manutenção repercutir num aumento de vida útil da máquina de até um ano.

As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos, tanto locados a terceiros quanto para utilização na prestação de serviços, que repercutam num aumento de vida útil do bem superior a um ano devem ser incorporados ao ativo imobilizado, podendo ser descontado crédito com base na depreciação do bem.

É possível o aproveitamento de créditos não utilizados em períodos anteriores, desde que não esteja prescrito o direito à sua repetição, sendo exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras relativas ao período com créditos alterados.

Cabe a compensação com outros tributos, bem como a correção pela Selic dos valores a compensar ou a restituir em relação a pagamentos indevidos ou a maior das contribuições.

Descabe a compensação com outros tributos e o ressarcimento dos créditos do regime de apuração não cumulativa, exceto quando oriundos de receita de exportação ou de vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção para créditos oriundos do regime de apuração não cumulativa.

Base Normativa: Solução de Consulta RFB 169/2012, da 9ª Região Fiscal.

Conheça nossas obras atualizáveis, dentre as quais:

Detalhes práticos dos créditos do PIS e da COFINS, no sistema de não cumulatividade. Abrange: Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Importação e Atividades Especiais.     Explanações sobre os regimes cumulativos, não  cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, por volume, etc. Abrange tabelas de alíquotas que facilitam a aplicação prática. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS. Muito mais barato do que um curso de atualização na área!     Economia fiscal de forma prática - com ênfase em comércio e supermercados. Contém detalhes para redução do PIS e COFINS devidos e demonstrações de como fazê-lo. E mais... Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento do PIS/COFINS das demais atividades! Clique aqui para mais informações.

IRF – Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de Obra

Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão de obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado.

Transporte de Valores

Aplica-se, também, aos rendimentos pagos ou creditados pela prestação de serviços de transporte de valores (Artigo 649 do RIR/1999).

Beneficiário

Pessoa jurídica prestadora de serviços.

Alíquota/Base de Cálculo

A alíquota é de 1% (um por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas (Artigo 649 do RIR/1999).

Regime de Tributação

O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual (Artigo 650 do RIR/1999)

Responsabilidade/Recolhimento

Compete à fonte pagadora (Artigo 717 do RIR/1999)

Maiores detalhamentos podem ser obtidos no tópico IRF – Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de Obra, no Guia Tributário On Line, ou na seguinte obra eletrônica atualizável:

Passo a passo e detalhamentos do IRRF. Linguagem acessível - abrange questões teóricas e práticas sobre as hipóteses de retenções do imposto de renda com exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações.