Empresas de Serviços Profissionais Poderão Optar pelo Simples

Em decorrência da Lei Complementar 147/2014, a partir de 2015, a opção pelo Simples será admissível para as seguintes atividades de prestação de serviços:

I – medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

II – medicina veterinária;

III – odontologia;

IV – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

V – serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

VI – arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa,design, desenho e agronomia;

VII – representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

VIII – perícia, leilão e avaliação;

IX – auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

X – jornalismo e publicidade;

XI – agenciamento, exceto de mão de obra;

XII – outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, como advocacia, fisioterapia, corretagem de seguros, administração e locação de imóveis de terceiros.

As empresas com as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e de preparações compostas, não alcoólicas para elaboração de bebida refrigerante, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas após a publicação da LC 147 (08.08.2014), poderão ingressar no Simples Nacional já a partir de 2014.

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Simples Nacional – Serviços de Instalação, Manutenção e Reparação – Tabela Aplicável

Os serviços de instalação, manutenção e reparação são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, ainda que prestados mediante empreitada, salvo se prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, hipótese em que constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação façam parte do respectivo contrato, a tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

(Solução de Consulta DISIT/SRRF 4.016/2014)

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IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Hospital-Dia – Base de Cálculo

Aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido – IRPJ – relativo à atividade de prestação de serviços em regime de Hospital-Dia, visto constituírem atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, atenda ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e, outrossim, possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.

No caso da CSLL, o coeficiente de presunção será de 12% (doze por cento).

No caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, empregar-se-á o índice correspondente a cada uma delas.

Base: Solução de Consulta Cosit 168/2014.

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Simples Nacional: Consultas Esclarecem sobre Vedações e Locação de Bens Próprios

SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE ARQUIVOS

Os serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal tanto para inserção de dados no software de controle desses arquivos quanto para a manutenção de arquivos, quando prestados mediante cessão de mão-de-obra, vedam a opção pelo Simples Nacional, segundo o disposto no artigo 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006. 

Embora tais serviços, se prestados mediante cessão de mão-de-obra, estejam sujeitos à exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo, pois constam do rol exaustivo dos artigos 117, V e VI, e 118, XXII, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tal retenção dar-se-á somente em relação aos fatos ocorridos depois de se processarem os efeitos da sua exclusão desse regime simplificado de tributação.

(Solução de Consulta Cosit 149/201)

SUPORTE DE INFORMÁTICA

O suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional.

(Solução de Consulta Cosit 141/2014)

LOCAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS

A partir de 1º de janeiro de 2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS

Deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, a atividade de locação de imóveis próprios vinculada a prestação de serviços sujeitos ao ISS, constante da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. 

Somente é admissível a dedução do percentual correspondente ao ISS das alíquotas previstas no Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, nas atividades de locação de bens móveis.

(Solução de Consulta Cosit 127/2014)

Deduções das Vendas – NF Serviços Cancelados

No que diz respeito à prestação de serviços, vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de serviços, fato que ocorre quando o contratante não concorda com o valor cobrado (no todo ou em parte), seja porque os serviços não foram prestados de acordo com o contrato, seja porque os serviços prestados, sem a sua anuência, não foram contratados, ou seja porque o valor cobrado não tem previsão contratual.

Nesse caso a contratada não é detentora do direito de receber pagamento (no todo ou em parte) pelos serviços prestados. Consequentemente, ainda que ela registre esses valores como receita, eles não passam a assumir tal condição, já que não se consideram como receitas realizadas e, por conseguinte, como receitas auferidas.

(Solução de Consulta Cosit 114/2014)

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