Na prestação de serviços hospitalares em ambientes de terceiros o percentual de presunção a ser aplicado na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de tributação do Lucro Presumido corresponderá a 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta auferida mensalmente – desde que elas sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME – Solução de Consulta Disit/SRRF 6.032/2025.
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Lucro Presumido – Serviços Médicos e Hospitalares – Percentuais de Presunção
Para fins de apuração do IRPJ e CSLL sob o regime do Lucro Presumido, nas atividades relativas a prestação de serviços médicos e hospitalares, temos os seguintes percentuais de presunção sobre a respectiva receita bruta:
32% para serviços médicos (consultas) e
8% para o IRPJ e 12% para a CSLL para serviços hospitalares.
Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita atribuível à consulta e da parcela atribuível aos exames ou cirurgias.
A prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
Bases: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52 e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.001/2022.
Lucro Presumido – Serviços Hospitalares em Instalações de Terceiros – Base de Cálculo
A base de cálculo presumida do IRPJ incidente na prestação de serviço de procedimentos cirúrgicos, com utilização de ambiente de terceiro, corresponde a 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta auferida mensalmente.
Referido percentual também se aplica à base de cálculo presumida da CSLL.
Base: Solução de Consulta Cosit 99001/2019.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- Lucro Presumido – Aspectos Gerais
- Lucro Presumido – Cálculo da CSLL
- Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ
- Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência
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Manual do IRPJ Lucro Presumido
Edição Atualizável 2019/2020 ![]() |
Lucro Presumido – Serviços Oftálmicos – Base de Presunção
Para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devidos pela pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares em oftalmologia, de atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia e de auxílio diagnóstico o percentual de presunção de:
8% (oito por cento) para o IRPJ e
12% (doze por cento) para a CSLL.
Para aplicação deste percentual reduzido, a prestadora desses serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atender às normas da Anvisa.
Na hipótese de simples consulta médica, a base de cálculo é de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
Bases: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20, caput; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002 e Solução de Consulta Cosit 456/2017.
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Manual do IRPJ Lucro Presumido
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Lucro Presumido – Percentual de Presunção – Serviços Hospitalares
Através de 2 soluções de consultas, publicadas no Diário Oficial da União de hoje (01.12.2016), a Receita Federal esclareceu sobre os percentuais de presunção para fins de base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido:
Redução do Percentual – Serviços Hospitalares
São requisitos necessários à utilização do percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ e de 12% na apuração da base de cálculo da CSLL na sistemática do Lucro Presumido:
a) a prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvam as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002 (exceto consultas médicas); e
b) a prestadora dos serviços ser organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
Compete ao próprio contribuinte realizar o enquadramento de seus procedimentos às atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
(Solução de Consulta SRRF 6.052/2016)
Serviços de Home Care
A prestação de serviços médicos, de enfermeiros e de serviços complementares em residências, sejam elas coletivas ou particulares (home care), não se equiparam aos serviços hospitalares previstos no art. 30 da IN RFB nº 1.234, de 2012, submetendo-se, assim, ao percentual de 32%, tanto na apuração da base de cálculo do IRPJ quanto da CSLL no regime de tributação do Lucro Presumido.
(Solução de Consulta SRRF 6.051/2016)
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