ICMS: Resolução do Senado que reduziu alíquota para produtos importados é constitucional

Prevaleceu o entendimento de que a medida visou pôr fim à chamada “Guerra dos Portos”, em que os estados concedem benefícios fiscais sem o aval do Confaz.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal, que reduziu para 4% as alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre produtos importados. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/8.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4858, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo sustentava que o Senado Federal não teria competência para fixar alíquotas de ICMS ou legislar sozinho sobre comércio exterior, porque essa prerrogativa seria do Congresso Nacional como um todo, por meio de lei complementar. Também argumentava, entre outros pontos, que a resolução cria discriminação tributária entre produtos estrangeiros e nacionais, ferindo o princípio da isonomia e as normas de proteção à indústria nacional.

Guerra dos Portos

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes pela improcedência da ação. Segundo ele, a norma procurou pôr fim à chamada “Guerra dos Portos”, em que alguns estados concediam benefícios fiscais, como a redução de ICMS, para atrair para si o desembaraço aduaneiro de produtos importados, sem o aval do Confaz.

A seu ver, o Senado encontrou “uma resposta adequada e dentro das balizas constitucionais” para resolver a disputa fiscal e ainda conseguiu equacionar outros problemas de origem comum, como a defesa da indústria nacional, o déficit na balança comercial e a redução de receitas de outros entes federados.

O ministro lembrou que o STF já reconheceu, em outras ocasiões, a validade das resoluções do Senado sobre convênios firmados entre estados ou lei complementar para tratar de questões referentes a alíquotas de ICMS, como no julgamento de ações ajuizadas contra as Resoluções 129/1979 e 22/1989. Assim, concluiu que a resolução questionada na ação não invadiu a disciplina conferida pelo texto constitucional à lei complementar, mas se limitou à fixação de alíquotas interestaduais relativamente a mercadorias e serviços oriundos do exterior.

Relator

Ficou vencido o relator, ministro Edson Fachin, que julgava a ação procedente, por entender que a resolução viola o princípio constitucional da igualdade tributária.

Fonte: STF – 18.08.2021 – Processo relacionado: ADI 4858

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Senado Interrompe Cobrança do Funrural

Através da Resolução Senado Federal 15/2017, publicado no Diário Oficial da União de hoje (13.09.2017), foi suspensa a cobrança ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992.

A cobrança do Funrural foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão definitiva nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852.

No recurso, o STF considerou que havia bitributação do produtor rural pessoa física, que deveria recolher contribuição previdenciária sobre a folha de salários e sobre a receita bruta de sua produção.

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Senado Suspende IPI sobre Descontos Incondicionais

Através da Resolução Senado Federal 1/2017 foi suspenso, por ter sido declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935, a previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

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Opine Sobre o Fim da Imunidade Tributária para Templos Religiosos

De acordo com o art. 150 da Constituição de 1988, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são proibidos de instituir impostos sobre “templos de qualquer culto”.

Em geral, os templos mantém foco na divulgação da fé, levando os aderentes ao exercício e prática devocional dos preceitos ensinados.

Uma sugestão popular que já está sendo analisada pelo Senado (SUG 2/2015) propõe a extinção da imunidade tributária das igrejas. A matéria aguarda parecer na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.

Na avaliação de Júlio César Zanluca, coordenador do site Portal Tributário, “trata-se de tentativa de punir as instituições religiosas verdadeiramente dedicadas à propagação da fé – algo que é da cultura brasileira, trazida pelos imigrantes europeus e africanos. O fim da isenção é tremendamente prejudicial, já que boa parte dos templos vive de contribuições humildes dos seus fiéis (como dízimos e ofertas), sendo extremamente agressivo o Estado interferir, violar e confiscar tais valores destinados à prática da fé.”

Ainda segundo Zanluca, “o que ocorre é que, buscando isenção tributária, algumas organizações tem abusado na captura de recursos. Mas nestes casos, a própria Receita Federal têm fiscalizado e desenquadrado tais organizações, levando-as a pagar os tributos que entende devido por desvio de função (de religiosa para comercial). Não se justifica punir todos os templos (grande maioria é idônea) por uns poucos casos de abuso comercial. Lamentável, na minha opinião, qualquer iniciativa de tributar as organizações verdadeiramente religiosas – eu repudio veemente esta agressão aos direitos de liberdade religiosa em nosso país.”

E você? Que tal opinar sobre este projeto de lei? Manifeste-se se é a favor do fim da imunidade tributária dos templos ou contra no seguinte link:

http://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=122096

 

Vem aí Mais um Imposto: o IGF

Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) aguarda votação na Comissão de Assuntos Sociais

Está pronta para ser votada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) proposta para taxar as grandes fortunas.

Pelo texto do Projeto de Lei do Senado 534/2011- Complementar, passa a ser tributável o patrimônio superior a R$ 2,5 milhões.

A cobrança do imposto se dará por faixas de contribuição, a exemplo do que ocorre com o Imposto de Renda.

Pelo texto, o patrimônio até R$ 2,5 milhões fica isento.

A partir desse montante, incide alíquota de 0,5%.

Outras quatro faixas patrimoniais para incidência do imposto foram definidas: mais de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões — alíquota de 1%; mais de 10 milhões até R$ 20 milhões — alíquota de 1,5%; mais de R$ 20 milhões até R$ 40 milhões — alíquota de 2%; e mais de R$ 40 milhões — alíquota de 2,5%.

A proposta de criação do IGF é de autoria do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). O texto regulamenta o inciso VII do artigo 153 da Constituição, que estabelece a competência da União para tributar grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Na CAS, o relator é o senador Benedito de Lira (PP-AL).

A matéria ainda deve ser analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O PLS 534/11 – Complementar estabelece a incidência do tributo sobre bens no país e no exterior de pessoas físicas de naturalidade brasileira e espólio e bens no país de estrangeiros domiciliados no Brasil.

Em caso de contribuintes casados, cada cônjuge será tributado em relação aos bens e direitos particulares e à metade do valor do patrimônio comum.

Os filhos menores também terão seu patrimônio tributado juntamente com o de seus pais.

Se o IGF devido for superior a R$ 1 mil, o contribuinte terá direito a parcelamento em até oito vezes.

O projeto determina ainda a atualização monetária anual dos valores de referência para a cobrança do imposto. E estabelece quatro tipos de multa para devedores que descumprirem sua obrigação: 1% do valor de imposto devido por mês de atraso na declaração anual do patrimônio; 50%, 100% ou 150% do valor do imposto apurado nas hipóteses, respectivamente, de subavaliação patrimonial, omissão de bem na declaração e fraude para ocultar o titular do bem ou mascarar seu valor.

Alguns bens estão isentos do pagamento: o imóvel de residência do contribuinte até R$ 1 milhão; os bens de produção e instalações utilizados para obtenção de rendimentos de trabalho autônomo, até R$ 1,5 milhão; os que foram tombados ou declarados de utilidade pública pelo Poder Público e os gravados por reserva legal ou voluntária para utilização social ou preservação ambiental; os dados em  usufruto para entidades culturais, educacionais, filantrópicas, religiosas e sindicais; os bens cujo uso esteja interditado por posse, invasão ou esbulho possessório; os bens consumíveis não destinados à alienação; e os guardados por cláusula de inalienabilidade.

Também podem ser abatidos do IGF a ser pago anualmente os valores já despendidos com o imposto territorial rural (ITR); imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU); imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA); imposto sobre a transmissão de bens inter-vivos (ITBI); e o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

Financiamento da saúde

Ao defender o PLS 534/11 – Complementar, Valadares ressaltou sua intenção de não só criar um mecanismo de distribuição de renda, mas também de reforço no financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Para driblar questionamentos jurídicos, entretanto, preferiu indicar a aplicação prioritária, e não exclusiva, da arrecadação do IGF em ações de saúde pelo governo federal.

Benedito de Lira recomenda a aprovação da proposta, com alguns ajustes de redação. Ele lembra que a criação do imposto é debatida desde a promulgação da Constituição. Já em 1989, recorda o relator, o então senador Fernando Henrique Cardoso apresentou uma versão para essa mesma proposta.

Em enquete realizada em 2014 pelo DataSenado, em parceria com a Agência Senado, 78% dos votantes foram favoráveis ao Imposto sobre Grandes Fortunas.

PEC

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deve votar outra proposição sobre o tema: a proposta de emenda à Constituição (PEC) 96/2015. O texto estava na pauta da comissão, mas a votação foi adiada para agosto. A PEC permite à União cobrar um imposto adicional sobre grandes heranças e doações.

Fonte: Agência Senado – 27.07.2016

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