Débitos Tributários: Fiança Bancária e Seguro-Garantia são Regulamentados pela RFB

Por meio da Portaria RFB 315/2023 foi regulamentado o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A norma vale a partir de 01.05.2023.

É admissível a aceitação de seguro-garantia ou carta fiança bancária na modalidade Substituição de Bens e Direitos.

O pedido de substituição de bens e direitos pelo seguro-garantia ou fiança bancária deve ser formalizado pelo interessado e instruído com os documentos previstos na Portaria, por meio de solicitação de juntada ao processo digital de controle do arrolamento de bens e direitos, no Portal e-CAC.

Também é admissível a aceitação do seguro-garantia ou da carta fiança bancária na modalidade Aduaneira.

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IOF – Governo Reduz à Zero Alíquota do Seguro Garantia

Através do Decreto 7.787/2012 o Governo reduz à zero a alíquota de IOF do Seguro-Garantia. A medida começa a vigorar dentro de 90 dias.

O Seguro Garantia tem por objetivo garantir o cumprimento de uma obrigação contratual, seja ela de construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Complementarmente, qualifica as empresas quanto às condições de cumprir o objetivo da licitação que pretendem ingressar.

A medida é bastante benéfica pois reduz o custo das garantias contratuais, muito requisitadas, sobretudo, em grandes obras de infraestrutura.

Atualmente a alíquota do IOF está fixada em 7% do prêmio cobrado, mais o adicional de 0,38%.

Mais detalhes sobre IOF acesse o tópico IOF Sobre Operações de Crédito – Aspectos Gerais, do Guia Tributário On-Line