RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente – Novas Estipulações

A Receita Federal, através da IN RFB 1.310/2012, acrescentou normas para tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA.

Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção do imposto sobre os rendimentos não tenha feito a retenção ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na Declaração de Ajuste Anual – DAA referente ao ano-calendário correspondente, do seguinte modo:

I – a apuração do imposto será efetuada:

a) em ficha própria;

b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; e

II – o imposto resultante da apuração de que trata o item I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

A faculdade será exercida na DAA relativa ao ano-calendário de recebimento dos RRA, e deverá abranger a totalidade destes no respectivo ano-calendário.

A pessoa responsável pela retenção:

I – na hipótese de já ter apresentado a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), deverá retificá-la de modo a informar os RRA na ficha própria;

II – caso tenha preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sem informar os RRA no quadro próprio para esses rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao beneficiário;

III – não deverá recalcular o IRRF.

O disposto aplica-se inclusive para as DAA referentes aos anos-calendário de 2010 e de 2011.

Passo a passo e detalhamentos do IRRF. Linguagem acessível - abrange questões teóricas e práticas sobre as hipóteses de retenções do imposto de renda com exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações.

Boletim Tributário 11.07.2011

IRF

Instrução Normativa RFB 1.170/2011 – Altera a IN RFB 1.127/2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA.

MEDIDA CAUTELAR FISCAL

Instrução Normativa RFB 1.171/2011 – Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.

SOLUÇÕES DE CONSULTA FISCAL

Solução de Consulta 150/2011 (9ª Região Fiscal)PIS e COFINS – Créditos Passíveis de Creditamento por Cooperativas.

Solução de Consulta 65/2011 (6ª Região Fiscal) – IRF/CIDE – Prestação contínua de serviços de consultoria financeira e administrativa.

IRPF/IRRF – Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)

Por intermédio da Instrução Normativa RFB 1.127/2011 foram definidas as regras para apuração e tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Medida Provisória 497/2010, posteriormente convertida na Lei 12.350/2010.

Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I – aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II – rendimentos do trabalho.

O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

Conheça a obra Manual do IRF