Débitos Tributários: Fiança Bancária e Seguro-Garantia são Regulamentados pela RFB

Por meio da Portaria RFB 315/2023 foi regulamentado o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A norma vale a partir de 01.05.2023.

É admissível a aceitação de seguro-garantia ou carta fiança bancária na modalidade Substituição de Bens e Direitos.

O pedido de substituição de bens e direitos pelo seguro-garantia ou fiança bancária deve ser formalizado pelo interessado e instruído com os documentos previstos na Portaria, por meio de solicitação de juntada ao processo digital de controle do arrolamento de bens e direitos, no Portal e-CAC.

Também é admissível a aceitação do seguro-garantia ou da carta fiança bancária na modalidade Aduaneira.

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

Contencioso Administrativo RFB: Publicada Portaria com Novas Normas

Por meio da Portaria RFB 309/2023 foram estipuladas normas sobre o funcionamento do Contencioso Administrativo no âmbito da Receita Federal do Brasil, a vigorar a partir de abril/2023.

Os processos submetidos a julgamento nas turmas recursais serão incluídos em pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio da RFB na Internet com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência do início da sessão de julgamento.

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

DCTFWeb que Esteja na Situação “Em Andamento”

Recentemente, a Receita Federal encaminhou aos contribuintes, via caixa postal do e-CAC, mensagem eletrônica informando sobre a necessidade de transmitir eventuais Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) que estiverem na situação “em andamento”.

A cada novo encerramento mensal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), realizado pelos próprios contribuintes, é gerada uma nova DCTFWeb na situação “em andamento”, que deve ser transmitida mesmo que não tenha havido mudança nos valores declarados.

Para regularizar a situação, basta acessar o serviço relativo à DCTFWeb, no Portal eCAC, e transmitir todas as declarações que estão na situação “em andamento”.

Algumas destas declarações “em andamento” identificadas pela Receita Federal referiam-se ao mês de janeiro de 2023, cujo prazo de entrega ainda não estava vencido quando foi realizada a extração dos dados. Dessa forma, contribuintes que não localizarem declarações na situação “em andamento” podem desconsiderar a mensagem recebida.

Com informações extraídas do site RFB – 27.02.2023

O Que Fazer se Recebeu Comunicação de Autorregularização do Simples Nacional?

A RFB enviou, por meio do DTE-SN – Domicílio Tributário Eletrônico dos optantes do Simples Nacional, milhares de avisos de autorregularização para empresas, relativas à compensação do PIS e da COFINS sobre receitas de tributação monofásica.

A empresa que receber a comunicação deverá verificar se a compensação efetuada foi, de fato, sobre a incidência da tributação monofásica – guardando os comprovantes (notas fiscais, planilhas demonstrativas, etc.) pelo tempo necessário para eventual apresentação ao fisco. Esclareça-se que as receitas relativas a operações sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição, para não haver dupla incidência tributária (Simples + Substituição/Antecipação Tributária ou Tributação Monofásica). Esta separação se dá na própria apuração da DASN-Simples mensal, no site do Simples.

Destaque-se ainda que, com frequência, a RFB envia comunicações aos contribuintes, e em parte dos casos, trata-se de erro do órgão na aplicação prática das normas especificadas.

Recomenda-se às empresas que receberam a comunicação a procederem análise prévia das compensações efetuadas, antes de providenciarem a pretendida autorregularização pela RFB.

Base: inciso I do § 4-A e § 12 do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

Fiscalização RFB: Fixados Parâmetros para Pessoas Jurídicas

Por meio da Portaria RFB 252/2022 foram estabelecidos os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes.

Será indicada para o monitoramento diferenciado a pessoa jurídica que, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:

I – informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

II – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

III – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

IV – massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou

V – realizado operações de importação ou exportação cujo valor total seja maior ou igual a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Lembrando que permanecem em vigor os chamados “cruzamentos fiscais” para empresas de menor porte, como, por exemplo, o cruzamento das informações da ECF com os valores efetivamente recolhidos (IRPJ, CSLL e demais tributos). Não é porque determinada pessoa jurídica seja de “pequeno porte” que automaticamente seja excluída das análises da RFB, então, muito cuidado com as informações prestadas ao órgão!