Contencioso Administrativo RFB: Publicada Portaria com Novas Normas

Por meio da Portaria RFB 309/2023 foram estipuladas normas sobre o funcionamento do Contencioso Administrativo no âmbito da Receita Federal do Brasil, a vigorar a partir de abril/2023.

Os processos submetidos a julgamento nas turmas recursais serão incluídos em pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio da RFB na Internet com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência do início da sessão de julgamento.

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

DCTFWeb que Esteja na Situação “Em Andamento”

Recentemente, a Receita Federal encaminhou aos contribuintes, via caixa postal do e-CAC, mensagem eletrônica informando sobre a necessidade de transmitir eventuais Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) que estiverem na situação “em andamento”.

A cada novo encerramento mensal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), realizado pelos próprios contribuintes, é gerada uma nova DCTFWeb na situação “em andamento”, que deve ser transmitida mesmo que não tenha havido mudança nos valores declarados.

Para regularizar a situação, basta acessar o serviço relativo à DCTFWeb, no Portal eCAC, e transmitir todas as declarações que estão na situação “em andamento”.

Algumas destas declarações “em andamento” identificadas pela Receita Federal referiam-se ao mês de janeiro de 2023, cujo prazo de entrega ainda não estava vencido quando foi realizada a extração dos dados. Dessa forma, contribuintes que não localizarem declarações na situação “em andamento” podem desconsiderar a mensagem recebida.

Com informações extraídas do site RFB – 27.02.2023

O Que Fazer se Recebeu Comunicação de Autorregularização do Simples Nacional?

A RFB enviou, por meio do DTE-SN – Domicílio Tributário Eletrônico dos optantes do Simples Nacional, milhares de avisos de autorregularização para empresas, relativas à compensação do PIS e da COFINS sobre receitas de tributação monofásica.

A empresa que receber a comunicação deverá verificar se a compensação efetuada foi, de fato, sobre a incidência da tributação monofásica – guardando os comprovantes (notas fiscais, planilhas demonstrativas, etc.) pelo tempo necessário para eventual apresentação ao fisco. Esclareça-se que as receitas relativas a operações sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição, para não haver dupla incidência tributária (Simples + Substituição/Antecipação Tributária ou Tributação Monofásica). Esta separação se dá na própria apuração da DASN-Simples mensal, no site do Simples.

Destaque-se ainda que, com frequência, a RFB envia comunicações aos contribuintes, e em parte dos casos, trata-se de erro do órgão na aplicação prática das normas especificadas.

Recomenda-se às empresas que receberam a comunicação a procederem análise prévia das compensações efetuadas, antes de providenciarem a pretendida autorregularização pela RFB.

Base: inciso I do § 4-A e § 12 do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

Fiscalização RFB: Fixados Parâmetros para Pessoas Jurídicas

Por meio da Portaria RFB 252/2022 foram estabelecidos os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes.

Será indicada para o monitoramento diferenciado a pessoa jurídica que, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:

I – informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

II – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

III – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

IV – massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou

V – realizado operações de importação ou exportação cujo valor total seja maior ou igual a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Lembrando que permanecem em vigor os chamados “cruzamentos fiscais” para empresas de menor porte, como, por exemplo, o cruzamento das informações da ECF com os valores efetivamente recolhidos (IRPJ, CSLL e demais tributos). Não é porque determinada pessoa jurídica seja de “pequeno porte” que automaticamente seja excluída das análises da RFB, então, muito cuidado com as informações prestadas ao órgão!

RFB Regulamenta Transação de Créditos Tributários – Parcelamento Pode Atingir Até 145 Meses

Através da Portaria RFB 208/2022 foi regulamentada a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O prazo de quitação dos créditos pode chegar a 120 (cento e vinte) meses para as empresas em geral, podendo ser estendidos até 145 (cento e quarenta e cinco) meses para pessoa natural, Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).

Os descontos na dívida podem chegar a 65%, atingindo 70% no caso de MEI, ME ou EPP.

Dentre os benefícios aplicáveis estão a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela RFB por via eletrônica ou postal.

As adesões poderão ser feitas a partir de 1º de setembro de 2022.