DERCAT – Perguntas e Respostas – Versão 1.3

A Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT – suscitou muitas dúvidas aos contribuintes, pelo que a RFB lançou o “Perguntas e Respostas”, aprovado pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 11 de julho de 2016, com as alterações aprovadas pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 6, de 9 de agosto de 2016, pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 9, de 25 de agosto de 2016, e pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 10, de 20 de outubro de 2016.

Veja aqui as Perguntas e Respostas – Dercat (versão atualizada)

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DMED – Nova Versão do Programa

A Receita Federal disponibilizou nesta segunda-feira, 17/10, nova versão do Programa Gerador da Dmed 2016 – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde.

A nova versão altera as seguintes situações:

a) Informação de beneficiário de pagamento ou dependente de plano de saúde com idade entre 16 e 17 anos sem CPF: o CPF volta ser obrigatório a partir de 18 anos, para ambos os casos;

b) No caso de Dmed com grande volume de informações: correção do erro na conclusão da importação e da impossibilidade de gravação após a restauração de uma cópia de segurança.

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde é obrigatória para pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços médicos e de saúde, e para as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Para fins de apresentação da Dmed, são serviços médicos e de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental.

As operadoras de planos de saúde obrigadas à apresentação da Dmed são as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas a operar planos privados de assistência à saúde pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Para acessar a nova versão da Dmed 2016, clique aqui

Fonte: site RFB – 20.10.2016

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Ressarcimento de Créditos do PIS/COFINS e IPI Exige Negativa de Débitos Federais

A Portaria MF 392/2016 incluiu o § 4º ao art. 2º da Portaria MF nº 348/2014 , que dispõe sobre o procedimento especial para ressarcimento de créditos de contribuição para o PIS-Pasep/ Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/2013.

Segundo a norma alterada, a Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos mencionados, efetuar o pagamento de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica, desde que atenda, cumulativamente, condições estabelecidas.

A partir de 06.10.2016, se considera cumprida a exigência da regularidade fiscal com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), emitida em até 60 dias antes da data do pagamento.

Já a Portaria MF 393/2016 altera a Portaria MF 348/2010, que trata sobre procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas situações que especifica, também exigindo a respectiva Certidão Negativa de Débitos para o ressarcimento dos tributos citados.

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Receita Publica Soluções de Consulta

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu dúvidas dos contribuintes, ao publicar, no Diário Oficial da União de hoje (29.09.2016), as seguintes soluções de consulta:

Simples Nacional – Opção – Prestação de Serviços de Transporte Turístico

Pode optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que exerça as atividades inerentes a agência de viagens e turismo, nas quais se inclui a prestação de serviço de transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, independentemente de esse transporte ocorrer dentro de um município, entre municípios ou entre estados (Solução de Consulta Disit/SRRF 6.044/2016).

CPRB – Construção Civil – Opção – Empregados do Setor Administrativo

A contribuição patronal relativa aos segurados do setor administrativo das empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e, no caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados do setor administrativo e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa (Solução de Consulta Disit/SRRF 6.043/2016).

IRPF – Dedução de Despesas de Instrução de Deficiente

É vedado deduzir como despesa médica os pagamentos efetuados a instituição regular de ensino relativos à instrução de pessoa portadora de deficiência física ou mental, matriculada na condição de aluno includente (Solução de Consulta Disit/SRRF 5.014/2016).

IPI – Colocação de Nova Embalagem – Industrialização e Reacondicionamento

A colocação de embalagem em produtos tributados, adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento (Solução de Consulta Disit/SRRF 2.015/2016).

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Alteradas Normas sobre Processo Fiscal

Decreto 8.853/2016 alterou o Decreto 7.574/2011, que regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União e o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.
Destacamos o seguinte:
1) Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.
2) a intimação efetuada por meio eletrônico será considerada formalizada:
a) em 15 dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto no item “a”; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
3) a consulta sobre a aplicação da legislação tributária e aduaneira em relação a fato determinado, bem como sobre classificação fiscal de mercadorias poderá ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada pela RFB;
4) passa a ser facultado ao sujeito passivo apresentar recurso, no prazo de 10 dias, contado da data da ciência, contra a decisão que considerar a compensação não declarada, observando-se que este recurso:
a) não terá efeito suspensivo, não se enquadrando no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), relativamente ao débito objeto da compensação; e
b) será decidido em última instância pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, com jurisdição sobre o domicílio tributário do recorrente.
Os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.
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Veja também, no Guia Tributário Online:

CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL

PROCESSO DE CONSULTA À RECEITA FEDERAL DO BRASIL

MODELO DE CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – PESSOA JURÍDICA – RFB

MODELO DE CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – PESSOA FÍSICA – RFB

IPI – MODELO DE PETIÇÃO PARA CONSULTA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS