Receita Gera Confusão de Siglas: DME ou DMED?

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal Tributário

Há longa data, nós contabilistas e contribuintes, reclamamos (com razão) da enormidade das obrigações acessórias (declarações) que devem ser cumpridas com a Receita Federal e outros órgãos de fiscalização fazendária. Na maioria das vezes, sabemos, estas obrigações são redundantes, pois a informação já foi prestada em outra declaração.

Agora temos que lidar com a profusão de siglas, e ainda estar atentos aos disparates de tais órgãos, com a recente confusão entre duas siglas muito similares: DME e DMED. Houve caso de contribuintes que, analisando a agenda tributária de março/2018, entenderam que a DMED teria o prazo de entrega previsto para 29.03.2018 (pois confundiram a sigla com a DME, sem o “D” no final)!

Explicando: a DMED – Declaração de Serviços Médicos, era apresentada, anualmente, à Receita Federal, até o último dia de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referissem as informações. Entretanto, no caos tributário que vivemos, subitamente a Receita Federal determinou que, a partir de 2018, este prazo fosse antecipado para último dia útil do mês de fevereiro (IN RFB 1.758/2017).

Não bastasse este fato, criou, ainda em 2017, MAIS UMA obrigação acessória para o contribuinte: a chamada “DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie” instituída pela Instrução Normativa RFB 1.761/2017, com vigência a partir de 01.01.2018. Neste caso, o prazo de entrega ficou para último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie. Ou seja, a declaração de fevereiro/2018 deverá ser entregue até 29.03.2018. Haja confusão!

Ressalte-se que vários contribuintes, mesmos atentos à agenda tributária oficialmente divulgada pela Receita Federal, confundiram as siglas, e atrasaram a entrega da DMED, imaginando que o órgão tivesse feito algum erro na agenda de fevereiro/2018 ao estipular que o prazo de entrega da DMED (esta com “D”) estivesse errado.

Obviamente que muitos irão defender o posicionamento da Receita e “culpar” os contribuintes. Ora, se os contribuintes são “culpados”, foi por causa da confusão da Receita! Confundir os contribuintes seria, agora, então uma das tarefas da Receita? É claro que não!

Busco com esta crítica:

  1. alertar as “autoridades” imbuídas da criação de novas obrigações, que o façam sem confundir os contribuintes, e de preferência cancelando obrigações já existentes. Talvez, criar até alertas na própria agenda oficial da Receita, para que as novas obrigações (e novos prazos…) sejam AMPLAMENTE divulgados, e, em especial: NÃO ANTECIPAR o já exíguo prazo de entrega vigente para as miríades de declarações! e
  2. alertar os contabilistas e demais profissionais envolvidos na parafernália que é atender às várias obrigações com o fisco que o façam com um monitoramento diário e específico para cada cliente, visando evitar que as “confusões da Receita” provoquem danos (multas e aborrecimentos) como exposto aqui.

Então, vamos para a próxima declaração, que vence em…

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DIRF Tem Multas Canceladas

Através do Ato Declaratório Executivo Cofis 2/2018  foram canceladas os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega das Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativos a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2012 a 2017.

A medida contempla multas emitidas a partir de 29 de dezembro de 2017 até as 13h29min29s do dia 04 de janeiro de 2018.

Ainda de acordo com o Ato, os lançamentos relativos aos anos-calendário de 2012 a 2016 serão retificados de acordo com os cálculos efetuados a partir da data limite correta.

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Receita Regulamenta o PRR

Através da Instrução Normativa RFB 1.784/2018 a Receita Federal do Brasil regulamentou o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606/2018.

Podem ser quitados na forma do PRR débitos relativos à contribuição do Funrural, de responsabilidade de produtor rural pessoa física ou jurídica e de adquirentes de produto rural de pessoa física, vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inclusive débito objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial.

A adesão ao PRR será formalizada mediante requerimento, que deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor até o dia 28 de fevereiro de 2018.

Consulte também, no Guia Tributário Online:

Cooperativas – Aspectos Tributários

Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

PER/DCOMP Poderá Ser Entregue via E-CAC

Foi incluído, a partir de 8 de janeiro de 2017, no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), o serviço PERDCOMP WEB.

O acesso ao serviço respectivo poderá ser realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.

No caso de pessoa física, o acesso poderá ocorrer por código gerado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.

Base: ADE Corec 1/2018.

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Revisão de Débito Tributário

por Sivaldo Nascimento – via e-mail

Com a edição conjunta entre PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) e RFB (Receita Federal do Brasil) da Portaria de número 1064 de 30/06/2015 o Governo, por meio dos dois órgãos, reconhece o direito do Contribuinte à REVISÃO dos Débitos Tributários, seja qual for o estágio em que se encontre seu Débito, ainda que já esteja parcelado ou ainda que já esteja ajuizado.

Os institutos da Prescrição e Decadência são os princípios máximos de garantias do Cidadão no que tange à limitação do fisco no seu poder de tributar e, principalmente quanto ao direito do Cidadão em ver seu débito devidamente revisado à luz da legislação em vigor.

Da mesma forma é assegurado ao Contribuinte ver recalculado seu débito com expurgo de juros e multas ilegais, propondo consignação em pagamento em parcelas condizentes com sua capacidade de pagamento.

Tais garantias são asseguradas pelo principio máximo da Segurança Jurídica, pilar de nossa Constituição.

Contudo, esses e outros direitos somente podem ser reconhecidos por meio de medidas judiciais competentes, vez que tais correções não são permitidas por vias administrativas e muitos menos nos parcelamentos propostos pelo Governo.

Assim, por ser defeso ao contribuinte a Revisão de seu Débito Tributário, em virtude dessas e de outras tantas irregularidades do Fisco, convidamos os Contadores e Gestores ao debate, não somente quanto ao valor mas quanto à forma de pagamento do Débito utilizando-se sempre dos dispositivos legais em vigor.

Sivaldo Nascimento
Advogado e Economista, Pós Graduando em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, com larga experiência em Gestão Tributária

www.advnascimento.com.br
LinkedIn: sivaldo nascimento

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