Qual o Prazo de Emissão Retroativa do Recibo de Serviços de Saúde?

A emissão retroativa do Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde – Receita Saúde, poderá ser realizada até o último dia de fevereiro do primeiro ano subsequente ao ano em que ocorreu o pagamento pela prestação do serviço.

Base: ADE Cofis 11/2025.

IOF: Cobrança dos Aumentos Não Será Efetuada Retroativamente

As elevações das alíquotas do IOF promovidas pelo executivo federal em maio e junho/2025 não serão cobradas retroativamente. O esclarecimento foi prestado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96, em resposta à petição da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep).

Veja a notícia

IOF: Receita Federal Se Pronuncia Sobre Cobrança

Em nota no site da RFB, o órgão se pronunciou sobre a cobrança dos aumentos do IOF, revalidada pelo STF em 16.07.2025:

1. As instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo 176/2025  e posteriormente com efeitos suspensos pela medida cautelar concedida no âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, no período de suas vigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente.

2. Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período.

3. A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei.

4. A partir da Decisão Conjunta nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96 de 16/07/2025 (do STF), os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF e ao recolhimento à Receita Federal do Brasil nos termos do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com a redação dada pelo Decreto 12.499/2025.

DIRBI: Receita Federal Inclui Dezenas de Novos Benefícios Que Deverão Ser Declarados

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.241/2024 foi substituído o Anexo Único da Instrução Normativa RFB 2.198/2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI.

Foram incluídos dezenas de novos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades que deverão ser declarados ao fisco federal.

Haverá exigência retroativa das informações dos itens 45 a 88 do anexo, que deverão ser prestadas nas DIRBIS referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2024 e posteriores.

Veja maiores detalhamentos no tópico DIRBI, no Guia Tributário Online.