Empresas do Simples Devem Reter IR em Pagamentos a Serviços?

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção na fonte do Imposto de Renda nos pagamentos efetuados ou creditados a outras pessoas jurídicas (não optantes pelo Simples Nacional) pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.

Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13º, § 1º; IN RFB nº 765, de 2007, art. 1º; Decreto nº 3000, de 1999, arts. 647 a 652. e Solução de Consulta Cosit 263/2017.

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Pagamentos à SERASA Estão Sujeitos às Retenções Na Fonte

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte da:

COFINS,

PIS,

CSLL e

IRF.

Este é o entendimento da Receita Federal, estampado na Solução de Divergência Cosit 19/2017, uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos.

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Qual Tabela do IRF Utilizar para 2017?

Permanece inalterada a tabela progressiva de desconto do IRF para o ano-calendário 2017.

Portanto, a tabela vigente do IRF em 2016 deverá ser utilizada para os cálculos das retenções.

Passo a passo e detalhamentos do IRRF. Linguagem acessível - abrange questões teóricas e práticas sobre as hipóteses de retenções do imposto de renda com exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações. Manual do IRF – Imposto de Renda na Fonte

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Locação de Mão de Obra – Retenções Tributárias – Obrigatoriedade

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins e do PIS da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Portanto, na locação de mão de obra, há exigência das respectivas retenções.

As retenções aludidas serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

Estão obrigadas a efetuar o desconto das contribuições sociais as pessoas jurídicas de direito privado (tomadora do serviço) que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado (prestadora do serviço), ou seja, a obrigação de descontar e recolher é da tomadora do serviço (artigo 30 da Lei 10.833/2003).

Recomenda-se uma auditoria interna periódica, para avaliar se o departamento financeiro está cumprindo as retenções legais exigidas.

Características da Locação de Mão-de-Obra

A condição principal para que ocorra a realização dessa modalidade de transação é a obrigação assumida pela locadora de contratar empregados, trabalhadores avulsos ou autônomos sob sua exclusiva responsabilidade do ponto de vista jurídico.

Apesar do vínculo empregatício ou de prestação de serviços pelos trabalhadores ser restrito à locadora, os trabalhadores empregados ou contratados ficam à disposição da tomadora dos serviços (ou locatária), que detém o comando determinando as tarefas, fiscalizando a execução dos trabalhos, enfim, controlando o andamento dos serviços desempenhados pelos empregados ou contratados da locadora colocados à sua disposição.

Dispensas

Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

Bases: art. 30 e 31 da Lei 10.833/2003IN SRF 459/2004 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.033/2016.

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Cuidados com as Retenções Tributárias

Nos últimos anos o fisco tem aperfeiçoado seus mecanismos de arrecadação e fiscalização dos contribuintes, com exigências cada vez mais detalhadas e sofisticadas.

Dentre as imposições mais relevantes está a obrigatoriedade de retenção de valores, por ocasião do pagamento ou crédito de serviços prestados.

Além da retenção do imposto de renda na fonte para os pagamentos ou créditos, há obrigação também de reter:

  • a contribuição previdenciária, no caso de salários e pagamentos a autônomos;
  • o PIS, a COFINS e a CSLL, no pagamento por uma lista específica de serviços prestados.
  • o IOF, no caso de operações de mútuo e empréstimos.

A fiscalização federal tem monitorado tais retenções, e cabe aos gestores empresariais atentarem-se para os detalhamentos exigidos por cada uma das diferentes modalidades de retenção.

Como são centenas de hipóteses diferentes (inclusive com alíquotas e prazos de recolhimentos diferenciados), sugere-se:

  1. A realização de uma análise ou auditoria interna, visando identificar se, de fato, está sendo cumprido o exigido na lei para as devidas retenções.
  2. O treinamento de todos os colaboradores envolvidos com pagamentos (RH, compras, financeiro) visando habilitá-los a conhecer a aplicar as situações em que as exigências das retenções são compulsórias.

Como os custos de treinamento externo são elevados, recomendamos que se faça os trâmites internamente, utilizando nossos materiais orientativos:

Manual do IRF

Manual de Retenções Sociais

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