Retenções de PIS/COFINS/CSLL Não Tem Mais Limite de R$ 5 Mil na Nota

* Por Ricardo Antonio Assolari

A Lei 13.137 de 19 de Junho de 2015, que elevou o PIS/Pasep Importação para 2,10% e o Cofins-Importação para 9,65% nos casos de regra geral teve várias modificações dentre elas a alteração do § 3o do art. 31 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que dispensava as retenções federais do PIS/COFINS/CSLL para notas fiscais com valores iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dando a seguinte redação:

“….

Art. 24.  Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 31.  ………………………………………….

………………………………………………………………………..

3o  Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

4o  (Revogado).” (NR)

De acordo com as modificação acima caso a empresa esteja no rol das atividades obrigadas a retenção do PIS/COFINS/CSSL (Art. 30 da Lei 10.833/2003) qualquer nota fiscal com valor superior a R$ 215,05 (duzentos e quinze reais e cinco centavos)  deve conter as retenções federais, ou seja, R$ 215,05 x 4,65% = R$ 10,00.

 Essa modificação está em vigor desde o dia 22 de junho de 2015, data da publicação da lei.

E como diz o ditado popular “Nada é tão ruim que não possa piorar”, só nos resta lamentar e trabalhar mais!!

Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR,  Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 15 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –  www.assolari.com.br 

*Reprodução autorizada, desde que citado a fonte e site do autor.

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PIS/COFINS/CSLL – Alterada Norma de Dispensa de Retenção

A retenção da CSLL, do PIS e da COFINS na prestação de serviços, determinada pela Lei 10.833/2003 é dispensada quando o valor a ser retido for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi.

Até então, a dispensa era prevista para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00.

Base: art. 24 da Lei 13.137/2015, que alterou o § 3 do art. 31 da Lei 10.833/2003.

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Cooperativas de Trabalho Deverão Reter 20% de INSS dos Cooperados

Através do Ato Declaratório Executivo Codac 14/2015 a Receita Federal esclareceu sobre a retenção e o recolhimento  da contribuição previdenciária sobre montante da remuneração recebida em decorrência de serviço prestado a pessoas físicas ou jurídicas, pelas cooperativas de trabalho.

O desconto previdenciário sobre as remunerações será de 20%, a partir de 26.05.2015 (data de publicação do Ato Declaratório Interpretativo RFB 5/2015).

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Nota sobre a Agenda Tributária de Julho/2015

Através do Ato Declaratório Executivo CODAC 16/2015 a RFB divulgou a agenda tributária de obrigações federais para o mês de Julho/2015.

Entretanto, referida agenda não contempla a alteração do prazo estabelecida pelo artigo 24 da Lei 13.137/2015, que alterou o art. 35 da Lei 10.833/2003.

A mudança ocorrida determina que, a partir de 22.06.2015, os valores retidos a título de PIS, COFINS e CSLL, em decorrência da prestação de serviços no mês (Lei 10.833) deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Portanto entendemos que referida agenda tributária será retificada pela RFB para adequar a data de vencimento das retenções do PIS/COFINS e CSLL.

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CPRB – Retenção na Fonte – Alíquota de 3,5% – Abrangência e Descontos

No caso de contratação de empresas prestadoras de serviços abrangidas pela CPRB, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo artigo 31 da Lei 8.212/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

O valor retido somente poderá ser compensado pela empresa contratada com contribuições previdenciárias de que trata a Lei 8.212/1991.

A inclusão da empresa no regime da CPRB, por sua identificação na CNAE, é pela atividade de maior receita auferida ou esperada e alcança todas as demais atividades da empresa, inclusive para efeito do percentual de retenção reduzido para 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando aplicável a retenção, cujo destaque na Nota Fiscal é de responsabilidade da contratada.

Admite-se, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, aplicando-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB 971, de 2009, em especial, os artigos 121 a 123, conforme prevê o § 1º do art. 9º da IN RFB nº 1.436, de 2013.

Base: § 6 do art. 7 da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011Solução de Consulta Cosit 35/2015.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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