IRF – Dispensa de Retenção de Valor Igual ou Inferior a R$ 10,00

Este assunto, por incrível que pareça, ainda gera polêmica, pois alguns contribuintes o confundem com o impedimento de se recolher DARF inferior a R$ 10,00.

No caso do IRF, efetivamente é dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00, na maioria dos casos.

Veja a íntegra deste assunto acessando o link IRF – Dispensa de Retenção de Valor Igual ou Inferior a R$
10,00
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Retenção Previdenciária (11%) – Serviços de Desinsetização, Desratização e Descupinização.

No entendimento da 7ª Região Fiscal da Receita Federal, conforme Solução de Consulta 306/2012, o controle de pragas urbanas – compreendendo as atividades de desinsetização, desratização e descupinização – quando realizado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, se sujeita à retenção de 11% de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei 9.711/1998, sendo certo que a ele se aplicam os §§ 2º e 3º do artigo 219 do Decreto 3.048/1999, eis que tal atividade pertence à subclasse 8122-2/00 (imunização e controle de pragas urbanas) do CNAE, que encontra-se inserida no conceito de limpeza.

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IRPF: Não Recebeu o Comprovante de Rendimentos?

Foi aberta a temporada para acertar as contas com o fisco. É hora do contribuinte reunir a documentação necessária e, sobretudo, levantar os rendimentos auferidos no período, identificando aqueles tributáveis, isentos ou não tributáveis.

Neste momento é comum notar a ausência de comprovantes de rendimentos, os quais devem ser emitidos e fornecidos pelas instituições financeiras, empregadores, e outras tantas que efetuaram retenções de imposto de renda.

A pessoa física ou jurídica que pagou a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário tem a obrigação de fornecer o comprovante de rendimentos até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.

Leia a integra do artigo acessando o link IRPF: Não Recebeu o Comprovante de Rendimentos?

CSLL – Serviços de Informática, Assessoria e Consultoria passíveis de Retenção

De acordo com a Solução de Consulta 318/2011, da 8ª Região Fiscal da Receita Federal, considera-se remuneração de serviços profissionais para fins da retenção da CSLL de que trata o artigo 30 da Lei 10.833/2003, os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática: a) assessoria e consultoria em informática; b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos; c) elaboração de projetos de hardware; d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente; e) manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas “b” e “d” acima.

Por outro lado, não se considera remuneração de serviços profissionais: a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado; b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; c) o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a manter o software sempre atualizado.

Ainda considera-se manutenção para fins da retenção da CSLL, de que trata o artigo 30 da Lei 10.833/2003, os pagamentos referentes à manutenção de software de uso geral (licença de uso), por se tratar de manutenção de bens móveis.

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Tributos Federais – Nova Instrução Normativa sobre Consórcios de Empresas

A Instrução Normativa 1.199/2011 passa a dispor sobre os procedimentos fiscais dispensados aos consórcios constituídos nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976, e do art. 1º da Lei 12.402/2011, no tocante aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Foram revogadas a Instrução Normativa RFB 834/2008, a Instrução Normativa RFB  917/2009, e a Instrução Normativa RFB 1.057/2010.

As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento.

O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade.

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