Décimo Terceiro Salário – Pagamento da 1ª Parcela – Tributação

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

O valor do adiantamento do 13o salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:

  •  01/fevereiro a 30/novembro ou
  •  por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS ou retenção do IRF. Entretanto, deverá ser calculado e recolhido o FGTS sobre o respectivo adiantamento.

Contribuições Previdenciárias – Retenção – Serviços de Desmatamento, Limpeza, Desassoreamento e Desobstrução

Nos termos das Soluções de Consulta 9/2013 e 10/2013, ambas da 3ª Região Fiscal, a retenção de contribuições previdenciárias nos moldes do artigo 31 da Lei 8.212/1991, é exigível sobre os seguintes serviços, quando realizados por regime de empreitada: desassoreamento, desobstrução, limpeza e transporte de resíduos sólidos depositados em tubulações da rede pública de esgoto sanitário, desmatamento, limpeza, carga, transporte e a manutenção de áreas verdes.

Importante frisar que a referida Solução de Consulta vincula apenas as partes consulentes, no entanto serve para nortear o entendimento adotado na referida região fiscal.

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Simples Nacional – Nova Alteração para Escritórios Contábeis

Foi publicada a Resolução CGSN 107/2013 alterando o § 3º do artigo 25 e incluindo o § 5º ao artigo 92 da Resolução CGSN 94/2011.

Em decorrência das referidas alterações caso o escritório de serviços contábeis não esteja autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional:

1) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio município do estabelecimento ou;

2) com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS.

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Cofins – Retenção no Pagamento para Cooperativas Médicas

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, através da Solução de Divergência Cosit 5/2013 uniformizou o entendimento de que não cabe a retenção na fonte da Cofins nos termos do artigo 30 da Lei 10.833/2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.

Por outro lado, cabe a retenção nos pagamentos na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.

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IRRF – Rendimentos pagos por estabelecimentos distintos ao mesmo empregado no mesmo mês

Conforme entendimento da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit 2/2013, a retenção do IRRF deverá ser efetuada pela fonte pagadora, Matriz ou Filial.

No caso de pagamento de rendimentos, a mesma pessoa física, no mesmo mês, por matriz e filial ou por mais de uma filial, o IRRF a ser retido deverá ser calculado levando-se em conta o valor total dos rendimentos acumulados, pagos no mês, por todos os estabelecimentos.

As filiais deverão adotar mecanimos de controle para efetuarem a retenção do IRRF pelo valor total dos rendimentos efetivamente recebidos pelo empregado no mesmo mês, informando, tempestivamente, à Matriz os referidos valores pagos e retidos, para que a Matriz proceda ao recolhimento do imposto, no prazo legal.

Cabe à Matriz o recolhimento do IRRF e a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil das obrigações acessórias daí decorrentes.

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