Simples Nacional – Imunização – Tabela Aplicável e Retenção do INSS

Para os optantes pelo Simples Nacional, imunização e controle de pragas urbanas (p.ex., dedetização, desratização, descupinização e similares) são serviços de limpeza e conservação. Nessa condição, são tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Nesta condição, as receitas se submetem à retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço.

Base: Solução de Consulta Cosit 275 de 2014.

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Regime Especial de Tributação – RET – Opção

A Lei 10.931/2004 instituiu o Regime Especial de Tributação – RET aplicável às incorporações imobiliárias.

O RET tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.

A opção da incorporação imobiliária no RET será considerada efetivada quando atendidos os requisitos previstos no art. 2º da Lei 10.931/2004, e na Instrução Normativa da RFB vigente.

É possível a opção da incorporação imobiliária no RET, ainda que iniciada a obra, hipótese em que o recolhimento dos tributos, na forma do regime especial, deverá ser feito a partir do mês da opção.

Não existe previsão legal para opção retroativa pelo RET. Considerando que a opção pelo regime é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, o RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem.

Não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.

Base: Solução de Consulta Cosit 244/2014.

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Retenção de INSS – 11% – Serviços Veterinários

Os serviços de medicina veterinária voltados para o atendimento de animais não estão compreendidos nos serviços sujeitos à retenção.

Entretanto, poderão constituir serviço de natureza rural, caso em que estarão sujeitos a retenção de 11%, tanto se prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

Base: Solução de Consulta Cosit 217 de 2014.

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CPRB – Receita Esclarece Incidência e Retenção da Contribuição

Através das seguintes soluções de consulta, a RFB esclareceu para os contribuintes sobre a incidência e retenção da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB):

– As vendas a empresas comerciais exportadoras não podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – Solução de Consulta Cosit 221 de 2014.

– Para afastar a responsabilidade por aplicação indevida do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para a retenção da CPRB, a contratante poderá apresentar, para cada exercício, declaração firmada pela contratada em que esta informe o CNAE de sua atividade principal, observando o disposto no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, e tomando como modelo a declaração constante do Anexo III da mencionada Instrução – Solução de Consulta Cosit 156 de 2014.

– As entidades ou associações sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, não se lhes aplicando, portanto, o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, que prevê a incidência de contribuição substitutiva sobre a receita bruta – Solução de Consulta Cosit 220 de 2014.

 

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.

Desoneração da Folha de Pagamento

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Retenção do INSS e Incidência da Contribuição Patronal – Serviços Notariais – Inaplicabilidade

Na prestação de serviços notariais e de registro por titular do cartório que possui segurados a seu serviço, não se aplica a retenção de 11% do INSS, prevista no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003.

Também não incide a contribuição previdenciária patronal de 20% de que trata o inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pois não há, nesta hipótese, a prestação de serviços diretamente pelo contribuinte individual (titular do cartório), mas por “empresa”, assim considerada por equiparação nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991.

Base: Solução de Consulta Cosit 21/2014.

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