IRPF: Contribuinte Já Pode Consultar Novo Lote de Restituição

A partir das 9 horas de sexta-feira, 08 de setembro, estará disponível para consulta o quarto lote de restituição do IRPF 2017 que contempla 2.257.260 contribuintes, totalizando mais de R$2,7 bilhões.

O lote multiexercício de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física contempla também restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2016.

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp, ou ligar para o Receitafone 146.

Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

Fonte: site RFB – 08.09.2017

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Aprovada Nova Versão da PER/DCOMP

Através do Ato Declaratório Executivo Corec 2/2017  foi aprovada a versão 6.8 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Esta versão deverá ser utilizada a partir de 1º de setembro de 2017.

É possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2, 6.2a, 6.3, 6.4, 6.4a, 6.5, 6.5a, 6.6 e 6.7 do referido programa.

Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.8 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 31 de agosto de 2017.

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Compensação e Restituição: Receita Edita Nova Norma

Através da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje (18.07.2017), a Receita Federal do Brasil (RFB) estipulou normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos federais, revogando-se as normas anteriores vigentes sobre o assunto.

O contribuinte que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

A compensação se fará mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação.

É vedada e será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito, dentre outros motivos, seja de terceiros ou seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado.

Será exigida multa isolada sobre o valor total do débito cuja compensação for considerada não declarada nas hipóteses previstas, aplicando-se o percentual de:

I – 75% (setenta e cinco por cento); ou

II – 150% (cento e cinquenta por cento), quando ficar comprovada falsidade da declaração apresentada.

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Pedido de Restituição – Simples Nacional

O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado:

I – na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na Internet; ou

II – na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB 1.300/2012.

Base: Instrução Normativa RFB 1.712/2017, que alterou a Instrução Normativa RFB 1.300/2012.

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STF: Contribuinte Tem Direito à Diferença do ICMS-ST

Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF

Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin.

Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado.

Modulação e tese

Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial.

Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.

Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:

“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

ADIs

Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.

STF – 19.10.2016

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