REINTEGRA – Cálculo do Benefício

O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA é um benefício fiscal que estipula a devolução de valores referentes a custos tributários residuais existentes nas cadeias de produção.

O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica que manufaturar bens no país.

Entende-se como receita decorrente da exportação:
I – o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II – o valor da nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora – ECE.
Considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013.
Outros detalhes podem ser obtidos no tópico REINTEGRA – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, do Guia Tributário On Line.

ICMS – Valores Pagos a Maior – Substituição Tributária

Não cabe ao STJ analisar forma de restituição de ICMS pago a maior
 
Embora reconheça que a restituição de imposto pago a maior, na hipótese em que a base de cálculo é inferior à presumida, seja possível no caso do estado de São Paulo, a forma como essa restituição será executada é determinada por legislação estadual específica e não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é da Segunda Turma do STJ.
A Fazenda Estadual tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou a transferência dos créditos ao contribuinte e sua utilização em operações passadas e futuras de ICMS, e posterior decisão monocrática do ministro Humberto Martins, que afastou a competência do STJ por se tratar de análise de lei local e de dispositivo constitucional.
Possibilidade de restituição
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.815, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o contribuinte somente tem direito à restituição de valores de ICMS recolhidos no regime de substituição tributária quando não há ocorrência de fato gerador, ainda que o preço de venda seja inferior à base de cálculo presumida. Porém, o STJ, ao aplicar a orientação, determinou que o entendimento não seria válido para os estados não signatários do Convênio 13/97, como São Paulo.Neste caso, explicou o ministro Humberto Martins, a restituição do imposto pago a maior, na hipótese em que a base de cálculo real é inferior à presumida, é possível. Contudo, essa possibilidade não faz com que ela seja efetuada de maneira imediata e automática.

Segundo o ministro, é preciso que seja observada a legislação estadual que determina os procedimentos administrativos para a restituição do valor de ICMS pago a maior, o que afasta a competência do STJ para analisar questões sobre as formas de restituição.

Humberto Martins ainda destacou que “a previsão de restituição imediata e preferencial, acolhida pelo acórdão e impugnada pela recorrente [a Fazenda de São Paulo], está prevista no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, de forma que sua análise também não compete a este Tribunal, sob pena de usurpação de competência do STF”.

STJ – 15.08.2013 – REsp 1371922

Restituição do IRPF – Consulta ao 3º Lote Será Disponibilizada na Quinta

A consulta ao terceiro lote do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2013 (ano calendário 2012) estará disponível para consulta a partir das 9 horas do dia 8 de agosto, quinta-feira.

Poderão ser consultados também os lotes residuais referentes a 2012 (ano calendário 2011), 2011 (ano calendário 2010), 2010 (ano calendário de 2009), 2009 (ano calendário de 2008) e 2008 (ano calendário de 2007).

No dia 15 de agosto de 2013, serão creditadas restituições para 1.139.810 contribuintes, totalizando o valor de R$ 1,4 bilhão.

Para o exercício de 2013, serão creditadas restituições acrescidas da taxa selic de 2,93% (maio de 2013 a agosto de 2013).

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smarthphones que facilita consulta a declarações de IR e situação cadastral no CPF. Esse aplicativo possui funcionalidades destinadas às pessoas físicas. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições das declarações do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

A Receita informa, também, que, caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais) e 0800-729-0001 (demais localidades) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: site RFB.

Numa linguagem acessível, este Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações.

Equívocos no PER/DCOMP – Cuidados com Multas e Sanções

O Estado brasileiro, mais especificamente o Governo Federal, caracterizado por gastos populistas, desperdícios e corrupções, exige cada vez mais recursos dos contribuintes. Segundo o IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, mais de 35% de toda a renda produzida pelos brasileiros é canalizada, sob a forma de tributos, para sustentar a gulosa máquina estatal.

Esta voracidade faz com que as autoridades fazendárias imponham centenas de obrigações específicas sobre os contribuintes. Entre elas, a entrega de declarações complexas e detalhadas. E quaisquer equívocos em tais informes podem ensejar a aplicação de multas fiscais, por vezes desproporcionais aos danos causados. Nem estamos falando de evasão fiscal (sonegação), somente de erros comuns, cotidianos.

Dentre as inúmeras exigências existentes, queremos destacar o Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Declaração de Compensação – PER/DCOMP. Este instrumento vem causando sérios contratempos aos contribuintes, alguns pesadamente penalizados, somente por pretender receber seus direitos líquidos e certos, previstos em nosso ordenamento jurídico.

O artigo 36 da Instrução Normativa RFB 1.300/2012 estabelece penalidades no processo de ressarcimento de tributos (esta previsão foi criada pela revogada Instrução Normativa RFB 1.067/2010). De acordo com o referido dispositivo será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, sendo o percentual elevado para 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo contribuinte.

O artigo 45 da mesma instrução dispõe que, sem prejuízo do tributo devido, será exigida do contribuinte, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais: de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada; ou de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

Fica nosso alerta: é preciso saber como solicitar corretamente ao Fisco a sua restituição, ressarcimento ou informar possíveis compensações com outras obrigações tributárias, até a data de vencimento do débito compensado, mediante a entrega do PER/DCOMP.

A partir do pedido ou declaração, a fiscalização efetua cruzamentos com outras declarações da pessoa jurídica. Havendo inconsistências é emitida uma notificação ao contribuinte, para que este se manifeste ou corrija as inadequações detectadas.

Nesse momento deve-se estar alerta, pois caso não haja nenhum movimento por parte do contribuinte o fisco emitirá despacho decisório informando sobre a não homologação do PER/DCOMP, restabelecendo e constituindo o débito original em mora, com os respectivos acréscimos inerentes a multa e juros.

Posteriormente, ainda cabe ao contribuinte interpor Manifesto de Inconformidade, nos termos do artigo 17, da Lei 10.833/2003, perante a Delegacia de Julgamento de sua região, e, caso haja uma negativa, recorrer ao Conselho de Contribuintes. Todavia isto exigirá esforços adicionais, ante um desfecho incerto.

Citamos algumas situações concretas nesse sentido (casos reais):

a) No primeiro exemplo foi solicitada a compensação de créditos de IPI, sendo preenchida e transmitida a respectiva Declaração de Compensação – DCOMP. Todavia, por equívoco, foi informado o IPI compensado em campo errado, o que induziu a fiscalização a não homologar a DCOMP;

b) O segundo caso refere-se a crédito de IRPJ, apurado em declaração. O crédito é líquido e certo, todavia por apontamento incorreto de dados na DCOMP o contribuinte foi notificado e culminou na não homologação da citada declaração.

Atualmente o caso está sendo discutindo perante a Delegacia de Julgamento e provavelmente o recurso ainda subirá ao Conselho de Contribuintes.

c) Outra situação constatada está relacionada a não formalização do Pedido Eletrônico de Ressarcimento – PER, que culminou na perda do direito ao aproveitamento de créditos tributários, por ter decorrido, no caso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Havendo crédito tributário é recomendável que o contribuinte formalize e transmita o pedido de restituição ou ressarcimento, por mais que posteriormente venha a compensar o valor com outros tributos e contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil – RFB. Tal procedimento evita a prescrição do crédito tributário.

Dentre as diversas formas de incorreções constatadas no processamento da PER/DCOMP, as ocorrências mais corriqueiras e que vem gerando um grande numero de notificações emanadas da RFB são:

1) O crédito não foi apurado pelo próprio declarante e este esqueceu-se de assinalar o campo “crédito de sucedida” ou “crédito de terceiros” ou de informar corretamente o campo “estabelecimento detentor do crédito”, no caso de Ressarcimento de IPI;

2) Ao indicar o documento em que o crédito está demonstrado, foi informado por engano um PER/DCOMP de tipo de crédito diferente ou de outro período de apuração do crédito;

3) Transmissão de um PER/DCOMP com detalhamento do crédito e, posteriormente o seu cancelamento, esquecendo-se de dar tratamento adequado aos demais PER/DCOMP vinculados ao mesmo crédito.

4) Identificação errônea de PER/DCOMP a ser retificado;

5) Não assinalação do campo “Crédito Informado em Outro PER/DCOMP” apresentando-se, novamente, o demonstrativo de crédito;

6) Identificação errada do crédito pretendido;

7) Equivoco ao indicar o período de apuração do crédito, possivelmente confundindo-se nos conceitos de exercício (correspondente ao da DIPJ, regra geral o ano seguinte ao de apuração do saldo negativo) e ano-calendário (ano de ocorrência dos fatos geradores que geraram o saldo negativo);

8) Informado apenas parte do saldo negativo apurado, em desacordo com a orientação constante da Ajuda do PER/DCOMP;

9) Equivoco no preenchimento da DIPJ, não informando corretamente a apuração do saldo negativo do período;

10) Contribuinte detalhou no PER/DCOMP apenas parte do crédito que influenciou a apuração do saldo negativo do período;

Todo cuidado é pouco. Podemos comparar o PER/DCOMP à emissão de um cheque, para o pagamento de despesas ou desconto no caixa, o qual pode ser devolvido por insuficiência de fundos ou por erro formal de preenchimento.

Portanto, muita atenção no preenchimento desse documento, sob o risco de incorrer em ônus substanciais, por conta de juros e multas decorrentes de débitos não liquidados nas respectivas datas de vencimento.

No pressuposto de haver a necessidade do contribuinte exarar a Manifestação de Inconformidade dada a não homologação de PER/DCOMP é recomendável o fazer de forma detalhada e bem fundamentada, prevendo, inclusive, eventual necessidade de demanda no Conselho de Contribuintes.

Os autores Júlio César Zanluca e Mauricio Alvarez da Silva são contabilistas  e integram a equipe de colaboradores do Portal Tributário.

Conheça nossas eletrônicas atualizáveis, dentre as quais destacamos:

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo.  Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.     Explanação prática e teórica sobre as possibilidades legais de redução do imposto, créditos, benefícios fiscais e regimes especiais. Benefícios e Créditos admitidos por Lei - Utilize esta obra para Economia Tributária! Clique aqui para mais informações.     Detalhes práticos dos créditos do PIS e da COFINS, no sistema de não cumulatividade. Abrange: Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Importação e Atividades Especiais.      Pague menos Imposto usando a Lei a seu favor! Uma coletânea de mais de 100 ideias totalmente práticas para economia de impostos! Linguagem acessível abrange os principais tributos brasileiros, além de conter exemplos que facilitam o entendimento. Clique aqui para mais informações.

Receita Libera Consulta a Novo Lote de Restituições

Receita abre consulta ao segundo lote de restituição IRPF/2013

Mais de 1,1 milhão de contribuintes estarão no lote multiexercício de IRPF que poderá ser consultado

A Receita Federal libera, a partir das 9 horas, nesta segunda-feira (08/07), a consulta ao lote multiexercício do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (exercícios 2013, 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008).

No dia 15 de julho de 2013, serão creditadas, simultaneamente, as restituições referentes ao 2º lote do exercício de 2013 (ano calendário 2012), e lotes residuais de 2012 (ano calendário 2011), de 2011 (ano calendário 2010), de 2010 (ano calendário de 2009), de 2009 (ano calendário de 2008) e de 2008 (ano calendário de 2007).

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet, ou ligar para o Receitafone 146.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Declaração IRPF. A

Receita informa, também, que, caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: site RFB 08.07.2013

Numa linguagem acessível, este Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações.