Urgente! Desoneração da Folha de Pagamento e Reintegra

Foi publicada no Diário Oficial de 19/07/2013 (em edição extraordinária) a Lei 12.844/2013, a qual traz disposições de ordem tributária, sobretudo prorrogando o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA até 31/12/2013 e ratificando as alterações anteriormente promovidas pela Medida Provisória 601/2012 (que perdeu a eficácia) no regime de desoneração da folha de pagamentos.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.      Linguagem acessível, abrange  as principais características dos regimes tributários especiais. Ideal para contabilistas, empresários, gestores, advogados, professores, consultores, auditores e outros profissionais que lidam com gerência de impostos nas empresas. Clique aqui para mais informações.

Medida Provisória 601/2012 – Perda de Vigência

Através do Ato Declaratório do Congresso Nacional 36/2013, foi encerrado, no dia 3 de junho de 2013, o prazo de vigência da Medida Provisória 601/2012, a qual continha um pacote de alterações tributárias relevantes, tais como:

a) Prorrogação do prazo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) até 31.12.2013;

b) Redução da alíquota tributária incidente sobre o patrimônio de afetação, reduzindo-a de 6% para 4%;

c) Ampliação do rol de empresas alcançadas pela desoneração da folha de pagamento, as quais passariam a calcular a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

d) Ampliação do rol de empresas sujeitas à retenção de 3,5% sobre os serviços contemplados no novo regime de desoneração da folha e prestados mediante cessão de mão de obra;

e) Exclusão da base de cálculo da CPRB da receita bruta de exportações e decorrentes de transporte internacional de carga e;

f) Majoração da alíquota da COFINS incidente na importação dos produtos acrescidos ao Anexo I da Lei nº 12.546/2011.

A expectativa que fica é que os temas sejam renovados em uma outra Medida Provisória.

Para relembrar, veja algumas postagens veiculadas em função da medida provisória em comento:

Exportações – Benefício do Reintegra é Prorrogado para 31.12.2013

RET – Incorporações – Tributação é Reduzida para 4%

CPRB: Governo Inclui Novos Setores

Contribuição Previdenciária sobre o Faturamento – Chegou a vez do Comércio Varejista

Exportações – Benefício do REINTEGRA é Prorrogado para 31.12.2013

Através da Medida Provisória 540/2011, posteriormente convertida na Lei 12.546/2011 foi criado o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.

O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica que manufaturar bens no país.

O benefício, que estava fixado para terminar em 31.12.2012, foi prorrogado para 31.12.2013, conforme Medida Provisória 601/2012.

Veja maiores detalhes sobre o REINTEGRA no tópico

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Reintegra – Prorrogação de Prazo para Resposta de Intimações Fiscais

O Reintegra consiste na possibilidade de a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados constantes do Anexo Único ao Decreto 7.633/2011, apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. O regime aplica-se às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.

De acordo com informação veiculada pela Receita Federal alguns contribuintes têm relatado dificuldade em acessar as informações detalhadas das intimações que apontam inconsistências nos pedidos de ressarcimento de Reintegra.

Em decorrência, foi publicado o Ato Declaratório RFB 4/2012 prevendo que as intimações emitidas nos meses de outubro, novembro e dezembro têm seu prazo de atendimento prorrogado para 31 de janeiro de 2013.

A apresentação de pedido de ressarcimento retificador após a emissão da intimação será considerada como atendimento da mesma, permitindo a continuidade da análise do direito creditório, não se aplicando a prorrogação de prazo. Porém, de acordo com a legislação vigente, cabe a apresentação de novo PER retificador enquanto o pedido estiver pendente de decisão administrativa.

Ainda de acordo com a Receita Federal, foi detectada uma falha de processamento em relação à confirmação de notas fiscais. Assim, os contribuintes que receberam intimação relatando a não localização desses documentos, se, após conferência detalhada, concluírem que as informações prestadas estão corretas estão dispensados de tomar qualquer providência. Na sequência da análise do direito creditório, as notas fiscais serão confirmadas.

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Reintegra – Dispensa de Informação na DCTF

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo Codac 14/2012, dispondo que a pessoa jurídica que houver solicitado a compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, dos valores apurados conforme o artigo 2º da Lei 12.546/2011(Reintegra), mediante o encaminhamento à RFB da Declaração de Compensação (DCOMP), estão dispensadas de informar estes valores na DCTF Mensal, versão 2.3, uma vez que este programa não permite a inclusão deste tipo de crédito na Ficha – Outras Compensações.

Ainda segundo o referido Ato Declaratório, a adoção do procedimento não trará prejuízos às pessoas jurídicas envolvidas, uma vez que a Receita Federal dispõe de rotina que efetuará a vinculação automática dos créditos aos saldos a pagar declarados na DCTF.